Legislação

Medida Provisória 1.309, de 13/08/2025

Art. 11

CAPÍTULO VIII - DAS MEDIDAS EXCEPCIONAIS PARA AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS (Ir para)

Art. 11

- Excepcionalmente, poderão ser adquiridos, pela administração pública, gêneros alimentícios que deixaram de ser exportados por produtores ou pessoas jurídicas exportadoras em virtude da imposição de tarifas adicionais sobre exportações brasileiras aos Estados Unidos da América, nos termos do disposto neste Capítulo.

§ 1º - Para fins do disposto no caput, ato conjunto do Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária e do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar estabelecerá:

I - a forma de comprovação dos requisitos para fins de habilitação à contratação de que trata este Capítulo; e

II - os gêneros alimentícios elegíveis à contratação de que trata este Capítulo.

§ 2º - Para fins do disposto neste Capítulo, consideram-se administração pública os órgãos e as entidades abrangidos pelo disposto no art. 1º da Lei 14.133, de 01/04/2021, da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. [[Lei 14.133/2021, art. 1º.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total