Legislação

Medida Provisória 1.309, de 13/08/2025

Art.

CAPÍTULO II - DAS AÇÕES DE APOIO A ATIVIDADES E EMPRESAS EXPORTADORAS BRASILEIRAS (Ir para)

Art. 4º

- A Lei 13.999, de 18/05/2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Lei 13.999/2020, art. 3º - [...]
[...]
§ 3º - As instituições participantes do Pronampe operarão com recursos próprios ou de terceiros e poderão contar com garantia a ser prestada pelo FGO Pronampe de até 100% (cem por cento) do valor de cada operação garantida, com cobertura pelo Fundo da inadimplência limitada ao valor máximo segregado pelo administrador do FGO para a garantia da carteira da instituição participante do Pronampe, não podendo ultrapassar 85% (oitenta e cinco por cento) da carteira à qual esteja vinculada.
[...]] (NR)


[Lei 13.999/2020, art. 6º - [...]
[...]
§ 4º - As instituições financeiras participantes do Pronampe operarão com recursos próprios ou de terceiros e poderão contar com garantia a ser prestada pelo FGO de até 100% (cem por cento) do valor de cada operação garantida.
[...]] (NR)


[Lei 13.999/2020, art. 6º-I - Os recursos integralizados no FGO com base em legislação específica com a finalidade de mitigar os impactos sociais e econômicos causados pela imposição de tarifas adicionais sobre as exportações brasileiras aos Estados Unidos da América serão usados para a cobertura das operações relacionadas ao apoio a pessoas físicas e jurídicas de direito privado exportadoras de bens e serviços, bem como seus fornecedores, especialmente os impactados pela imposição de tarifas adicionais sobre exportações brasileiras aos Estados Unidos da América.
§ 1º - Ato do Ministro de Estado da Fazenda disciplinará o disposto neste artigo, inclusive a definição de pessoas físicas e jurídicas de direito privado exportadoras de bens e serviços, bem como seus fornecedores, para fins do disposto na Medida Provisória 1.309, de 13/08/2025.
§ 2º - Para as operações vigentes no âmbito do Pronampe, com beneficiários contemplados pelo disposto no caput, serão admitidas a prorrogação e a suspensão de pagamentos de parcelas, com a manutenção da garantia do FGO, observadas a política de crédito do agente financeiro e as seguintes disposições:
I - prorrogação das parcelas vincendas e vencidas, observado o prazo total máximo de oitenta e quatro meses; e
II - até doze meses para carência adicional à originalmente contratada ou para suspensão de pagamento de parcelas.
§ 3º - Os recursos das operações contratadas nos termos do disposto no caput poderão ser utilizados para liquidação de operações vigentes do Pronampe.] (NR)
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