Legislação
Medida Provisória 1.309, de 13/08/2025
Art. 8º
CAPÍTULO V - DAS COBRANÇAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS DE CRÉDITOS DA UNIÃO, NO EXTERIOR, DECORRENTES DE SUB-ROGAÇÕES DE GARANTIAS DE SEGURO DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO (Ir para)
Art. 8º- A Lei 11.281, de 20/02/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 11.281/2006, art. 2º - [...]
I - de mandatário designado por autoridade estabelecida em ato do Poder Executivo federal, no caso de créditos decorrentes de indenizações pagas, no âmbito do SCE e do seguro de investimento no exterior, com recursos do FGE; e
[...]
§ 6º - Para fins do disposto no § 5º, a recuperação de crédito pela via judicial será considerada inviável quando for verificado, pela autoridade competente estabelecida em ato do Poder Executivo federal, que o custo dos procedimentos necessários à cobrança é superior ao valor a ser recuperado.
[...]] (NR)
[Lei 11.281/2006, art. 5º - [...]
[...]
Parágrafo único - Quando a cobrança envolver valores superiores aos limites fixados no caput, o acordo ou a transação dependerá autorização prévia e expressa da autoridade competente estabelecida em ato do Poder Executivo federal.] (NR)
I - de mandatário designado por autoridade estabelecida em ato do Poder Executivo federal, no caso de créditos decorrentes de indenizações pagas, no âmbito do SCE e do seguro de investimento no exterior, com recursos do FGE; e
[...]
§ 6º - Para fins do disposto no § 5º, a recuperação de crédito pela via judicial será considerada inviável quando for verificado, pela autoridade competente estabelecida em ato do Poder Executivo federal, que o custo dos procedimentos necessários à cobrança é superior ao valor a ser recuperado.
[...]] (NR)
[Lei 11.281/2006, art. 5º - [...]
[...]
Parágrafo único - Quando a cobrança envolver valores superiores aos limites fixados no caput, o acordo ou a transação dependerá autorização prévia e expressa da autoridade competente estabelecida em ato do Poder Executivo federal.] (NR)
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