Legislação
Medida Provisória 1.309, de 13/08/2025
Art. 7º
CAPÍTULO IV - DO FUNDO DEDICADO A GARANTIR OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR DE QUE TRATA O ART. 27 DA LEI 12.712, DE 30/08/2012 [[LEI 12.712/2012, ART. 27.]] (Ir para)
Art. 7º- A Lei 12.712, de 30/08/2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 12.712/2012, art. 27 - [...]
I - contra riscos comerciais em operações de crédito ao comércio exterior, nas fases pré e pós-embarque, com qualquer prazo de financiamento;
II - o risco comercial que possa afetar as operações das micro, pequenas e médias empresas, nas fases pré e pós-embarque, com qualquer prazo de financiamento;
[...]
§ 1º - A integralização de cotas pela União será autorizada em ato do Ministro de Estado da Fazenda e poderá ser realizada por meio de aporte da União, previsto nas leis orçamentárias anuais e em seus créditos adicionais, em uma das seguintes modalidades:
[...]
§ 6º - A Câmara de Comércio Exterior - CAMEX poderá estabelecer diretrizes, limites e condições para o disposto nos incisos I e II do caput.
§ 7º - Na hipótese de garantia pelo fundo de que trata o caput, o pagamento de indenizações no âmbito do Seguro de Crédito à Exportação - SCE utilizará, primeiramente, o patrimônio do referido fundo e, quando este for insuficiente, deverá ser acessado o patrimônio do FGE.
§ 8º - A divisão dos prêmios de seguro entre o FGE e o fundo de que trata o caput levará em conta a posição de risco assumida por cada um dos fundos.
§ 9º - O fundo de que trata o caput poderá considerar, na metodologia de precificação dos prêmios de seguro, aspectos relacionados à competitividade da produção nacional nos mercados internacionais, conforme diretrizes estabelecidas pela CAMEX.
§ 10 - Para fins de utilização dos recursos do fundo de que trata o caput, consideram-se compreendidas no seguro de crédito à exportação as operações de seguro de crédito interno para o setor de aviação civil.
§ 11 - Para fins de utilização dos recursos do fundo de que trata o caput, consideram-se compreendidas no seguro de crédito à exportação as operações de seguro de crédito para projetos de investimento produtivo em território nacional, que visem à produção de bens ou à prestação de serviços destinados à exportação brasileira, de média ou alta intensidade tecnológica, ou relacionados com a economia verde, de acordo com as diretrizes, os limites e as condições estabelecidos pela CAMEX.
§ 12 - O gestor do fundo de que trata o caput poderá, mediante regulamentação própria, definir parcela da exposição do fundo destinada à subscrição direta e automática de risco por instituições financeiras habilitadas.
§ 13 - A modalidade de garantia por risco de carteira de que trata o § 12 dispensará a aprovação individual de cada operação pelo fundo, devendo a instituição financeira reportar periodicamente as operações garantidas e a exposição do fundo, conforme os termos e as condições a serem estabelecidos no estatuto do fundo.
§ 14 - As garantias prestadas pelo fundo de que trata o caput poderão ser utilizadas por empresas e instituições financeiras, agências de crédito à exportação, seguradoras, resseguradoras, fundos de investimento e organismos internacionais que financiarem, refinanciarem ou garantirem a produção de bens e a prestação de serviços destinados à exportação brasileira e às exportações de bens e serviços, assegurado o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para as micro e pequenas empresas, nos termos estabelecidos em regulamento.
§ 15 - Poderá haver compartilhamento de risco entre o fundo de que trata o caput e as agências de crédito à exportação estrangeiras, seguradoras, resseguradoras, instituições financeiras e organismos internacionais, com o objetivo de fornecer cobertura contra os riscos comerciais, políticos e extraordinários no âmbito de uma mesma operação de crédito à exportação, independentemente do país de origem das exportações de bens e serviços, observado o seguinte:
I - o fundo poderá conceder garantia de cobertura de riscos às exportações brasileiras de bens e serviços que componham operações de crédito a exportações garantidas pelas instituições a que se refere este parágrafo, permitida a adesão às condições de cobertura ou de garantia praticadas por essas instituições, de acordo com a legislação local, observados as regras e os princípios da Constituição; e
II - o fundo poderá conceder garantia de cobertura de riscos às operações de crédito à exportação compostas por exportações nacionais e estrangeiras de bens e serviços, desde que seja beneficiária de cobertura equivalente, emitida pelas instituições a que refere este parágrafo, na proporção das exportações estrangeiras de bens e serviços que tenham sido objeto da garantia de cobertura da União.
§ 16 - O fundo de que trata o caput poderá compartilhar ou transferir riscos sob formas operacionais, regimes e modalidades diversos, inclusive por meio de cosseguro, resseguro, retrocessão, securitização, Letras de Risco de Seguro - LRS e demais instrumentos jurídicos, técnicos e financeiros que se mostrem adequados.
§ 17 - Eventuais litígios entre o gestor do fundo de que trata o caput e as instituições a que refere o § 15, no âmbito do compartilhamento de risco e das operações previstas no § 16, serão resolvidos perante o foro brasileiro ou submetidos a arbitragem.] (NR)
[Lei 12.712/2012, art. 28 - O fundo de que trata o art. 27 observará as políticas, as diretrizes, os limites e as condições estabelecidas pela CAMEX, terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas e da administradora, será sujeito a direitos e obrigações próprios, não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do Poder Público e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio. [[Lei 12.712/2012, art. 27.]]
[...]
§ 7º - Não se aplicam as limitações previstas no Decreto-lei 73, de 21/11/1966, exceto quanto à competência do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP e da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, às garantidas emitidas com lastro no fundo de que trata o art. 27. [[Lei 12.712/2012, art. 27.]]
§ 8º - A CAMEX monitorará os parâmetros básicos de gestão de risco do fundo de que trata o art. 27. [[Lei 12.712/2012, art. 27.]]
§ 9º - O agente operador do fundo de que trata o art. 27 deverá encaminhar à CAMEX, mensalmente, relatório com informações contábeis, gerenciais, financeiras e atuariais, contendo, necessariamente, indicadores de alavancagem, solvência e sinistralidade.] (NR) [[Lei 12.712/2012, art. 27.]]
[Lei 12.712/2012, art. 38 - [...]
I - [...]
[...]
d) comerciais, em operações de crédito ao comércio exterior com qualquer prazo de financiamento;
[...]] (NR)
I - contra riscos comerciais em operações de crédito ao comércio exterior, nas fases pré e pós-embarque, com qualquer prazo de financiamento;
II - o risco comercial que possa afetar as operações das micro, pequenas e médias empresas, nas fases pré e pós-embarque, com qualquer prazo de financiamento;
[...]
§ 1º - A integralização de cotas pela União será autorizada em ato do Ministro de Estado da Fazenda e poderá ser realizada por meio de aporte da União, previsto nas leis orçamentárias anuais e em seus créditos adicionais, em uma das seguintes modalidades:
[...]
§ 6º - A Câmara de Comércio Exterior - CAMEX poderá estabelecer diretrizes, limites e condições para o disposto nos incisos I e II do caput.
§ 7º - Na hipótese de garantia pelo fundo de que trata o caput, o pagamento de indenizações no âmbito do Seguro de Crédito à Exportação - SCE utilizará, primeiramente, o patrimônio do referido fundo e, quando este for insuficiente, deverá ser acessado o patrimônio do FGE.
§ 8º - A divisão dos prêmios de seguro entre o FGE e o fundo de que trata o caput levará em conta a posição de risco assumida por cada um dos fundos.
§ 9º - O fundo de que trata o caput poderá considerar, na metodologia de precificação dos prêmios de seguro, aspectos relacionados à competitividade da produção nacional nos mercados internacionais, conforme diretrizes estabelecidas pela CAMEX.
§ 10 - Para fins de utilização dos recursos do fundo de que trata o caput, consideram-se compreendidas no seguro de crédito à exportação as operações de seguro de crédito interno para o setor de aviação civil.
§ 11 - Para fins de utilização dos recursos do fundo de que trata o caput, consideram-se compreendidas no seguro de crédito à exportação as operações de seguro de crédito para projetos de investimento produtivo em território nacional, que visem à produção de bens ou à prestação de serviços destinados à exportação brasileira, de média ou alta intensidade tecnológica, ou relacionados com a economia verde, de acordo com as diretrizes, os limites e as condições estabelecidos pela CAMEX.
§ 12 - O gestor do fundo de que trata o caput poderá, mediante regulamentação própria, definir parcela da exposição do fundo destinada à subscrição direta e automática de risco por instituições financeiras habilitadas.
§ 13 - A modalidade de garantia por risco de carteira de que trata o § 12 dispensará a aprovação individual de cada operação pelo fundo, devendo a instituição financeira reportar periodicamente as operações garantidas e a exposição do fundo, conforme os termos e as condições a serem estabelecidos no estatuto do fundo.
§ 14 - As garantias prestadas pelo fundo de que trata o caput poderão ser utilizadas por empresas e instituições financeiras, agências de crédito à exportação, seguradoras, resseguradoras, fundos de investimento e organismos internacionais que financiarem, refinanciarem ou garantirem a produção de bens e a prestação de serviços destinados à exportação brasileira e às exportações de bens e serviços, assegurado o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para as micro e pequenas empresas, nos termos estabelecidos em regulamento.
§ 15 - Poderá haver compartilhamento de risco entre o fundo de que trata o caput e as agências de crédito à exportação estrangeiras, seguradoras, resseguradoras, instituições financeiras e organismos internacionais, com o objetivo de fornecer cobertura contra os riscos comerciais, políticos e extraordinários no âmbito de uma mesma operação de crédito à exportação, independentemente do país de origem das exportações de bens e serviços, observado o seguinte:
I - o fundo poderá conceder garantia de cobertura de riscos às exportações brasileiras de bens e serviços que componham operações de crédito a exportações garantidas pelas instituições a que se refere este parágrafo, permitida a adesão às condições de cobertura ou de garantia praticadas por essas instituições, de acordo com a legislação local, observados as regras e os princípios da Constituição; e
II - o fundo poderá conceder garantia de cobertura de riscos às operações de crédito à exportação compostas por exportações nacionais e estrangeiras de bens e serviços, desde que seja beneficiária de cobertura equivalente, emitida pelas instituições a que refere este parágrafo, na proporção das exportações estrangeiras de bens e serviços que tenham sido objeto da garantia de cobertura da União.
§ 16 - O fundo de que trata o caput poderá compartilhar ou transferir riscos sob formas operacionais, regimes e modalidades diversos, inclusive por meio de cosseguro, resseguro, retrocessão, securitização, Letras de Risco de Seguro - LRS e demais instrumentos jurídicos, técnicos e financeiros que se mostrem adequados.
§ 17 - Eventuais litígios entre o gestor do fundo de que trata o caput e as instituições a que refere o § 15, no âmbito do compartilhamento de risco e das operações previstas no § 16, serão resolvidos perante o foro brasileiro ou submetidos a arbitragem.] (NR)
[Lei 12.712/2012, art. 28 - O fundo de que trata o art. 27 observará as políticas, as diretrizes, os limites e as condições estabelecidas pela CAMEX, terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas e da administradora, será sujeito a direitos e obrigações próprios, não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do Poder Público e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio. [[Lei 12.712/2012, art. 27.]]
[...]
§ 7º - Não se aplicam as limitações previstas no Decreto-lei 73, de 21/11/1966, exceto quanto à competência do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP e da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, às garantidas emitidas com lastro no fundo de que trata o art. 27. [[Lei 12.712/2012, art. 27.]]
§ 8º - A CAMEX monitorará os parâmetros básicos de gestão de risco do fundo de que trata o art. 27. [[Lei 12.712/2012, art. 27.]]
§ 9º - O agente operador do fundo de que trata o art. 27 deverá encaminhar à CAMEX, mensalmente, relatório com informações contábeis, gerenciais, financeiras e atuariais, contendo, necessariamente, indicadores de alavancagem, solvência e sinistralidade.] (NR) [[Lei 12.712/2012, art. 27.]]
[Lei 12.712/2012, art. 38 - [...]
I - [...]
[...]
d) comerciais, em operações de crédito ao comércio exterior com qualquer prazo de financiamento;
[...]] (NR)
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