Legislação

Medida Provisória 1.061, de 09/08/2021
(D.O. 10/08/2021)

Art. 6º

- O Auxílio Criança Cidadã será concedido, para acesso da criança, em tempo integral ou parcial, a creches, regulamentadas ou autorizadas, que ofertem educação infantil, nos termos do regulamento.


Art. 7º

- Será elegível para o recebimento do Auxílio Criança Cidadã o responsável por família, preferencialmente monoparental, que receba os benefícios previstos no caput do art. 3º, e que tenha crianças de zero até quarenta e oito meses incompletos de idade, condicionado: [[Medida Provisória 1.061/2021, art. 3º.]]

I - à ampliação de renda identificada mediante atividade remunerada ou comprovação de vínculo em emprego formal; e

II - à inexistência de vaga na rede pública ou privada conveniada que atenda às necessidades da família.

§ 1º - A ampliação de renda identificada mediante atividade remunerada prevista no caput considera, para efeitos do Auxílio Criança Cidadã, os empregados autônomos, empreendedores individuais, profissionais liberais ou aqueles que obtiverem aumento de renda mediante atividade remunerada registrada no CadÚnico.

§ 2º - Na hipótese da família beneficiária deixar de atender algum dos critérios de elegibilidade ao Auxílio Criança Cidadã, o auxílio poderá ser mantido até que a criança complete quarenta e oito meses de idade ou até o término do ano letivo em que esteja matriculada, condicionada à permanência da família no CadÚnico.


Art. 8º

- Caberá ao Ministério da Cidadania a gestão e a operacionalização do Auxílio Criança Cidadã.

§ 1º - Ato conjunto do Ministro de Estado da Cidadania e do Ministro de Estado da Educação disporá, entre outros tópicos, sobre:

I - o termo de adesão a ser assinado pelo estabelecimento educacional; e

II - os critérios e os procedimentos mínimos para adesão dos estabelecimentos de ensino, de atendimento e de ações de articulação entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

§ 2º - Ato do Ministro de Estado da Cidadania disporá sobre:

I - os critérios de priorização das famílias, as regras para implementação gradual, de acordo com a previsão e disponibilidade orçamentária e financeira, mediante processo seletivo das instituições e dos beneficiários, e a forma de operacionalização do pagamento;

II - os procedimentos para a operacionalização e revisão de elegibilidade das famílias para recebimento do benefício; e

III - os procedimentos para acompanhamento, monitoramento, fiscalização e controle dos valores repassados, além de formas de controle social.


Art. 9º

- Serão habilitados a aderir ao Auxílio Criança Cidadã os estabelecimentos educacionais que ofertem educação infantil na etapa creche, que estejam regulamentados ou com autorização para funcionamento e que se habilitem ao recebimento do auxílio, conforme processo e critérios a serem estabelecidos nos termos do regulamento.

§ 1º - As instituições educacionais que estejam regulamentadas ou que possuam autorização provisória para funcionamento conforme previsto no caput deverão assinar termo de adesão, o qual disporá sobre formas, condições e prazos para o recebimento do valor definido para o custeio parcial ou integral das mensalidades e os quantitativos de vagas, penalidades e ressarcimento em caso de descumprimento ou fraude.

§ 2º - O regulamento disporá sobre as condicionalidades para o crédito do recurso financeiro.


Art. 10

- A assinatura do termo de adesão viabiliza o crédito do Auxílio Criança Cidadã, mediante o cumprimento regular de seus termos, e não caracteriza prestação de serviço diretamente à União.

§ 1º - A vigência do termo de adesão será de cinco anos e pode ser prorrogada mediante a nova verificação dos critérios de habilitação, nos termos do regulamento.

§ 2º - A Lei 14.133, de 01/04/2021, será aplicada subsidiariamente ao termo de adesão.


Art. 11

- Na hipótese de haver restrição de instituições de ensino, a autoridade competente, para atender à finalidade social do Auxílio Criança Cidadã, poderá dispensar, excepcionalmente e mediante justificativa:

I - a apresentação de documentação relativa à regularidade fiscal; ou

II - o cumprimento de 1 (um) ou mais requisitos de habilitação.

Parágrafo único - Para os fins do disposto no caput, será exigida, em todos os casos, a apresentação de prova de regularidade trabalhista e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 7º e no § 3º do art. 195 da Constituição. [[CF/88, art. 195. Medida Provisória 1.061/2021, art. 7º.]]


Art. 12

- Na hipótese de haver comprovação de fraude ou pagamento indevido do Auxílio Criança Cidadã, caberá à instituição de ensino recebedora e ao beneficiário, subsidiariamente, a responsabilidade quanto ao ressarcimento.


Art. 13

- O Auxílio Criança Cidadã tem caráter suplementar e não afasta a obrigação de o Poder Público oferecer atendimento e expansão de creches na rede pública de ensino.