Legislação

Medida Provisória 927, de 20/03/2020
(D.O. 20/03/2020)

Art. 26

- Durante o de estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, é permitido aos estabelecimentos de saúde, mediante acordo individual escrito, mesmo para as atividades insalubres e para a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso: [[Medida Provisória 927/2020, art. 1º.]]

I - prorrogar a jornada de trabalho, nos termos do disposto na CLT, art. 61 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943; e

II - adotar escalas de horas suplementares entre a décima terceira e a vigésima quarta hora do intervalo interjornada, sem que haja penalidade administrativa, garantido o repouso semanal remunerado nos termos do disposto na CLT, art. 67 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943.


Art. 27

- As horas suplementares computadas em decorrência da adoção das medidas previstas nos incisos I e II do caput do art. 26 poderão ser compensadas, no prazo de dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, por meio de banco de horas ou remuneradas como hora extra. [[Medida Provisória 927/2020, art. 26.]]


Art. 28

- Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, os prazos processuais para apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos originados a partir de autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS ficam suspensos.


Art. 29

- Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.


Art. 30

- Os acordos e as convenções coletivos vencidos ou vincendos, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de noventa dias, após o termo final deste prazo.


Art. 31

- Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora, exceto quanto às seguintes irregularidades:

I - falta de registro de empregado, a partir de denúncias;

II - situações de grave e iminente risco, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da situação;

III - ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas às causas do acidente; e

IV - trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.


Art. 32

- O disposto nesta Medida Provisória aplica-se:

I - às relações de trabalho regidas:

a) pela Lei 6.019, de 3/01/1974, e

b) pela Lei 5.889, de 8/06/1973; e

II - no que couber, às relações regidas pela Lei Complementar 150, de 01/06/2015, tais como jornada, banco de horas e férias.


Art. 33

- Não se aplicam aos trabalhadores em regime de teletrabalho, nos termos do disposto nesta Medida Provisória, as regulamentações sobre trabalho em teleatendimento e telemarketing, dispostas na Seção II do Capítulo I do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452.