Legislação

Medida Provisória 927, de 20/03/2020

Art. 30

Capítulo X - OUTRAS DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA TRABALHISTA (Ir para)

Art. 30

- Os acordos e as convenções coletivos vencidos ou vincendos, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de noventa dias, após o termo final deste prazo.

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