Legislação

Medida Provisória 927, de 20/03/2020

Art. 27

Capítulo X - OUTRAS DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA TRABALHISTA (Ir para)

Art. 27

- As horas suplementares computadas em decorrência da adoção das medidas previstas nos incisos I e II do caput do art. 26 poderão ser compensadas, no prazo de dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, por meio de banco de horas ou remuneradas como hora extra. [[Medida Provisória 927/2020, art. 26.]]

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