Medida Provisória 927, de 20/03/2020

Art. 36
Capítulo XII - DISPOSIçõES FINAIS (Ir para)
Art. 36

- Consideram-se convalidadas as medidas trabalhistas adotadas por empregadores que não contrariem o disposto nesta Medida Provisória, tomadas no período dos trinta dias anteriores à data de entrada em vigor desta Medida Provisória.