Legislação

Medida Provisória 927, de 20/03/2020

Art. 34

Capítulo XI - DA ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DO ABONO ANUAL EM 2020 (Ir para)

Art. 34

- No ano de 2020, o pagamento do abono anual de que trata o art. 40 da Lei 8.213, de 24/07/1991, ao beneficiário da previdência social que, durante este ano, tenha recebido auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão será efetuado em duas parcelas, excepcionalmente, da seguinte forma: [[Lei 8.213/1991, art. 40.]]

I - a primeira parcela corresponderá a cinquenta por cento do valor do benefício devido no mês de abril e será paga juntamente com os benefícios dessa competência; e

II - a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefício da competência maio.

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