Legislação

Medida Provisória 927, de 20/03/2020
(D.O. 20/03/2020)

Art. 11

- Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943. [[Medida Provisória 927/2020, art. 1º.]]


Art. 12

- Ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional, de que trata a CLT, art. 139 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943.