Legislação

Medida Provisória 843, de 05/07/2018
(D.O. 06/07/2018)

Art. 27

- As políticas públicas e as regulações dirigidas ao setor automotivo observarão os objetivos e as diretrizes do Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística.

Art. 27 produção de efeito a partir de 01/08/2018 (veja art. 30).


Art. 28

- O Poder Executivo federal regulamentará esta Medida Provisória prazo de trinta dias, contado da data de sua publicação.


Art. 29

- Os benefícios de que trata esta Medida Provisória poderão ser usufruídos pelo prazo de cinco anos, na forma da Lei 13.473, de 8/08/2017.

Referências ao art. 29
Art. 30

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos:

I - a partir de 2022, quanto ao art. 2º;

II - a partir de 01/08/2018, quanto aos art. 7º ao art. 19 e art. 27;

III - a partir de 01/01/2019, quanto aos art. 20 ao art. 26; e

IV - na data de sua publicação, quanto aos demais artigos.

Brasília, 05/07/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Eduardo Refinetti Guardia - Marcos Jorge