Legislação

Medida Provisória 843, de 05/07/2018
(D.O. 06/07/2018)

Art. 20

- Fica instituído o regime tributário para a importação das partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semiacabados, e pneumáticos, sem capacidade de produção nacional equivalente, todos novos.

Art. 20 produção de efeito a partir de 01/01/2019 (veja art. 30).


Art. 21

- Será concedida isenção do imposto de importação para os produtos a que se refere o art. 20 quando destinados à industrialização de produtos automotivos.

Art. 21 produção de efeito a partir de 01/01/2019 (veja art. 30).

§ 1º - O beneficiário do regime tributário poderá realizar a importação diretamente ou por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.

§ 2º - O Poder Executivo federal relacionará os bens objetos da isenção a que se refere o caput, por classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul.


Art. 22

- Para fins do disposto nos art. 20 e art. 21, considera-se:

Art. 22 produção de efeito a partir de 01/01/2019 (veja art. 30).

I - capacidade de produção nacional - a disponibilidade de tecnologia, meios de produção e mão de obra para fornecimento regular em série;

II - equivalente nacional - o produto intercambiável de mesma tecnologia ou que cumpra a mesma função;

III - produtos automotivos:

a) automóveis e veículos comerciais leves com até um mil e quinhentos quilogramas de capacidade de carga;

b) ônibus;

c) caminhões;

d) tratores rodoviários para semirreboques;

e) chassis com motor, incluídos os com cabina;

f) reboques e semirreboques;

g) carrocerias e cabinas;

h) tratores agrícolas, colheitadeiras e máquinas agrícolas autopropulsadas;

i) máquinas rodoviárias autopropulsadas; e

j) autopeças; e

IV - autopeças - peças, incluídos pneumáticos, subconjuntos e conjuntos necessários à produção dos veículos listados nas alíneas [a] a [i] do inciso III do caput, e as necessárias à produção dos bens indicados na alínea [j] do inciso III do caput, incluídas as destinadas ao mercado de reposição.


Art. 23

- São beneficiários do regime tributário instituído no art. 20 as empresas habilitadas que importem autopeças destinadas à industrialização dos produtos automotivos a que se refere o art. 22.

Art. 23 produção de efeito a partir de 01/01/2019 (veja art. 30).

Parágrafo único - Poderão habilitar-se a operar no regime tributário as empresas que atendam aos termos, aos limites e às condições estabelecidos pelo Poder Executivo federal.


Art. 24

- Os bens importados com a isenção de que trata o art. 21 serão integralmente aplicados na industrialização dos produtos automotivos pelo prazo de três anos, contado da data de ocorrência do fato gerador do imposto de importação.

Art. 24 produção de efeito a partir de 01/01/2019 (veja art. 30).

§ 1º - O beneficiário que não promover a industrialização no prazo a que se refere o caput fica obrigado a recolher o imposto de importação não pago em decorrência da isenção usufruída, acrescido de juros e multa de mora, nos termos de legislação específica, calculados a partir da data de ocorrência do fato gerador.

§ 2º - O Poder Executivo federal disporá sobre o percentual de tolerância no caso de perda inevitável no processo produtivo.


Art. 25

- A isenção do imposto de importação de que trata o art. 21 fica condicionada ainda à realização, pela empresa habilitada, de dispêndios, no País, correspondentes ao montante equivalente à aplicação da alíquota de dois por cento do valor aduaneiro, em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação e em programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico para o setor automotivo e sua cadeia, conforme regulamento do Poder Executivo federal, em parceria com:

Art. 25 produção de efeito a partir de 01/01/2019 (veja art. 30).

I - ICTs;

II - entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas pelo Poder Público;

III - empresas públicas dotadas de personalidade jurídica de direito privado que mantenham fundos de investimento que se destinem a empresas de base tecnológica, com foco no desenvolvimento e na sustentabilidade industrial e tecnológica para a mobilidade e logística; ou

IV - organizações sociais, qualificadas conforme a Lei 9.637/1998, ou serviços sociais autônomos, que mantenham contrato de gestão com o Governo federal e promovam e incentivem a realização de projetos de pesquisa aplicada, desenvolvimento e inovação para o setor automotivo e sua cadeia.

§ 1º - Para fins do disposto no caput, aplicam-se os § 4º e § 6º do art. 10.

§ 2º - Os dispêndios de que trata o caput deverão ser realizados até o último dia útil do segundo mês-calendário posterior ao mês de realização das importações, contado o prazo a partir da data do desembaraço aduaneiro.

Referências ao art. 25
Art. 26

- O beneficiário do regime tributário deverá comprovar anualmente a realização dos dispêndios de que trata o art. 25, conforme regulamento do Poder Executivo federal.

Art. 26 produção de efeito a partir de 01/01/2019 (veja art. 30).

§ 1º - Aplica-se sanção de suspensão da habilitação ao beneficiário que não comprovar a realização dos dispêndios de que trata o art. 25, até o pagamento da multa de que trata o § 2º.

§ 2º - Aplica-se multa de cem por cento sobre a diferença entre o valor do dispêndio de que trata o caput do art. 25 e o valor efetivamente realizado.