Legislação

Medida Provisória 472, de 15/12/2009
(D.O. 16/12/2009)

Art. 15

- O art. 11 da Lei 8.248, de 23/10/1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

Artigo com vigência a partir de 01/01/2010.

[Art. 11 - Para fazer jus aos benefícios previstos no art. 4º desta Lei, as empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação deverão investir, anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação a serem realizadas no País, no mínimo 5% (cinco por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização de bens e serviços de informática, incentivados na forma desta Lei, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das aquisições de produtos incentivados na forma desta Lei ou do art. 2º da Lei 8.387, de 30/12/1991, ou do art. 4º da Lei 11.484, de 31/05/2007, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, a partir da apresentação da proposta de projeto de que trata o § 1º-C do art. 4º desta Lei.
(...)
§ 13 - Para as empresas beneficiárias, na forma do § 5º do art. 4º desta Lei, fabricantes de microcomputadores portáteis e de unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como de unidades de discos magnéticos e ópticos, circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados, gabinetes e fontes de alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização desses produtos no mercado interno, os percentuais para investimentos estabelecidos neste artigo serão reduzidos em vinte e cinco por cento até 31 de dezembro de 2014.
(...)] (NR)

Art. 16

- O art. 2º da Lei 8.387, de 30/12/1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

Artigo com vigência a partir de 01/01/2010.

[Art. 2º -(...)
(...)
§ 3º - Para fazer jus aos benefícios previstos neste artigo, as empresas que tenham como finalidade a produção de bens e serviços de informática deverão aplicar, anualmente, no mínimo 5% (cinco por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização de bens e serviços de informática incentivados na forma desta Lei, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das aquisições de produtos incentivados na forma do § 2º deste artigo, ou da Lei 8.248, de 23/10/1991, ou do art. 4º da Lei 11.484, de 31/05/2007, em atividades de pesquisa e desenvolvimento a serem realizadas na Amazônia, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, com base em proposta de projeto a ser apresentada à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA e ao Ministério da Ciência e Tecnologia.
(...)
§ 13 - Para as empresas beneficiárias, fabricantes de microcomputadores portáteis e de unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como de unidades de discos magnéticos e ópticos, circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados, gabinetes e fontes de alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização desses produtos no mercado interno, os percentuais para investimentos estabelecidos neste artigo serão reduzidos em vinte e cinco por cento até 31 de dezembro de 2014.
(...)] (NR)

Art. 17

- O art. 30 da Lei 11.196, de 21/11/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

Artigo com vigência a partir de 01/01/2010.

[Art. 30 - (...)
(...)
II - aplicam-se às vendas efetuadas até 31 de dezembro de 2014.] (NR)

Art. 18

- Fica reduzida a zero à alíquota do Imposto de Renda incidente na Fonte sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior a título de remuneração de serviços vinculados aos processos de avaliação da conformidade, metrologia, normalização, inspeção sanitária e fitossanitária, homologação, registros e outros procedimentos exigidos pelo país importador sob o resguardo dos acordos sobre medidas sanitárias e fitossanitárias (SPS) e sobre barreiras técnicas ao comércio (TBT), ambos do âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC).

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se à contribuição de Intervenção no Domìnio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, de que trata a Lei 10.168, de 29/12/2000.

§ 2º - O disposto no caput e no § 1º não se aplica à remuneração de serviços prestados por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida ou beneficiada por regime fiscal privilegiado, de que trata os arts. 24 e 24-A da Lei 9.430, de 27/12/1996.


Art. 19

- O art. 2º da Lei 10.865, de 30/04/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 2º - (...)
(...)
XI - valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido à pessoa física ou jurídica a título de remuneração de serviços vinculados aos processos de avaliação da conformidade, metrologia, normalização, inspeção sanitária e fitossanitária, homologação, registros e outros procedimentos exigidos pelo país importador sob o resguardo dos acordos sobre medidas sanitárias e fitossanitárias (SPS) e sobre barreiras técnicas ao comércio (TBT), ambos do âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC).
Parágrafo único - O disposto no inciso XI não se aplica à remuneração de serviços prestados por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida ou beneficiada por regime fiscal privilegiado, de que trata os arts. 24 e 24-A da Lei 9.430, de 27/12/1996.] (NR)

Art. 20

- Os arts. 2º e 3º da Lei 11.484, de 31/05/2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 2º - (...)
(...)
§ 5º - O disposto no inciso I do caput alcança os dispositivos eletrônicos semicondutores, montados e encapsulados diretamente sob placa de circuito impresso (chip on board), classificada nos códigos 8534.00.00 ou 8523.51 da Tabela de Incidência do Impostos sobre Produtos Industrializados - TIPI.] (NR)
[Art. 3º - (...)
(...)
§ 5º - Conforme ato do Poder Executivo, nas condições e pelo prazo nele fixados e desde que destinados às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2º desta Lei, poderá também ser reduzida a 0 (zero) a alíquota do Imposto de Importação - II incidente sobre máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos, ferramentas computacionais (software), para incorporação ao seu ativo imobilizado, e insumos importados por pessoa jurídica beneficiária do PADIS.] (NR)

Art. 21

- O art. 5º da Lei 11.488, de 15/06/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 5º - O benefício de que tratam os arts. 3º e 4º desta Lei poderá ser usufruído nas aquisições e importações realizadas no período de 5 (cinco) anos contado da data da habilitação da pessoa jurídica, titular do projeto de infraestrutura.
Parágrafo único - O prazo para fruição do regime, para pessoa jurídica já habilitada na data de publicação dessa Medida Provisória, fica acrescido do período transcorrido entre a data da aprovação do projeto e a data da habilitação da pessoa jurídica.] (NR)

Art. 22

- O art. 14 da Lei 9.718, de 27/11/1998, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

[VII - que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio.] (NR)

Art. 23

- O art. 44 da Lei 9.430, de 27/12/1996, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

[§ 5º - Aplica-se também a multa de que trata o inciso I do caput sobre:
I - a parcela do imposto a restituir informado pelo contribuinte, pessoa física, na Declaração de Ajuste Anual, que deixar de ser restituído em razão da constatação de infração à legislação tributária; e
II - o valor das deduções e compensações indevidas informadas na Declaração de Ajuste Anual da pessoa física.] (NR)

Art. 24

- Sem prejuízo do disposto no art. 22 da Lei 9.430/1996, os juros pagos ou creditados por fonte situada no Brasil à pessoa física ou jurídica vinculada, nos termos do art. 23 da Lei 9.430/1996, residente ou domiciliada no exterior, não constituída em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, somente serão dedutíveis, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, quando se verifique constituírem despesa necessária à atividade, conforme definida pelo art. 47 da Lei 4.506, de 30/11/1964, no período de apuração, atendendo cumulativamente aos seguintes requisitos:

I - o valor do endividamento, verificado na data da apropriação dos juros, não seja superior a duas vezes o valor da participação da vinculada no patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no Brasil; e

II - o valor total do somatório dos endividamentos, verificados na data da apropriação dos juros, não seja superior a duas vezes o valor do somatório das participações de todas as vinculadas no patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no Brasil.

§ 1º - Para efeito do cálculo do total de endividamento a que se refere o caput, deverão ser consideradas todas as formas e prazos de financiamento, independentemente de registro do contrato no Banco Central do Brasil.

§ 2º - Aplica-se o disposto neste artigo às operações de endividamento de pessoa jurídica residente ou domiciliada no Brasil, em que o avalista, fiador, procurador ou qualquer interveniente for pessoa vinculada.

§ 3º - Verificando-se excesso em relação aos limites fixados nos incisos I e II do caput deste artigo, o valor dos juros relativos ao excedente será considerado despesa não necessária à atividade da empresa, conforme definida pelo art. 47 da Lei 4.506/1964, e indedutível para fins de Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.


Art. 25

- Sem prejuízo do disposto no art. 22 da Lei 9.430/1996, os juros pagos ou creditados por fonte situada no Brasil à pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou constituída no exterior, em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, nos termos dos arts. 24 e 24-A da Lei 9.430/1996, somente serão dedutíveis, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, quando se verifique constituírem despesa necessária à atividade, conforme definida pelo art. 47 da Lei 4.506/1964, no período de apuração, atendendo cumulativamente aos seguintes requisitos:

I - o valor do endividamento com a entidade situada em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado não seja superior a trinta por cento do valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no Brasil;

II - o valor total do somatório dos endividamentos com todas as entidades situadas em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado não seja superior a trinta por cento do valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no Brasil.

§ 1º - Para efeito do cálculo do total do endividamento a que se refere o caput, deverão ser consideradas todas as formas e prazos de financiamento, independentemente de registro do contrato no Banco Central do Brasil.

§ 2º - Aplica-se o disposto neste artigo às operações de endividamento de pessoa jurídica residente ou domiciliada no Brasil, em que o avalista, fiador, procurador ou qualquer interveniente for residente ou constituído em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado.

§ 3º - Verificando-se excesso em relação aos limites fixados nos incisos I e II do caput deste artigo, o valor dos juros relativos ao excedente será considerado despesa não necessária à atividade da empresa, conforme definida pelo art. 47 da Lei 4.506/1964, e indedutível para fins de Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.


Art. 26

- Sem prejuízo das normas do IRPJ, são indedutíveis na determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a qualquer título, direta ou indiretamente, a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou constituídas no exterior e submetidas a um tratamento de país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, na forma dos arts 24 e 24-A da Lei 9.430/1996, salvo se houver, cumulativamente:

I - a identificação do efetivo beneficiário da entidade no exterior, destinatário dessas importâncias;

II - a comprovação da capacidade operacional da pessoa física ou entidade no exterior de realizar a operação; e

III - a comprovação documental do pagamento do preço respectivo e do recebimento dos bens, direitos ou a utilização de serviço.

Parágrafo único - Para efeito do disposto no inciso I do caput, considerar-se-á como efetivo beneficiário a pessoa física ou jurídica, não constituída com o único ou principal objetivo de economia tributária, que auferir esses valores por sua própria conta e não como agente, administrador fiduciário ou mandatário por conta de terceiro.


Art. 27

- O art. 18 da Lei 10.833, de 29/12/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 18 - O lançamento de ofício de que trata o art. 90 da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, limitar-se-á à imposição de multa isolada em razão de não-homologação da compensação quando não confirmada a legitimidade ou suficiência do crédito informado ou quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo.
(...)
§ 2º - A multa isolada a que se refere o caput deste artigo será aplicada sobre o total do débito indevidamente compensado, no percentual:
I - previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei 9.430, de 27/12/1996, na hipótese em que não for confirmada a legitimidade ou suficiência do crédito informado; ou
II - previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei 9.430, de 27/12/1996, duplicado na forma de seu § 1º, quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo.
(...)] (NR)

Art. 28

- A pessoa física residente ou domiciliada no Brasil que transferir a sua residência para país ou dependência com tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado, nos termos a que se referem, respectivamente, os arts. 24 e 24-A da Lei 9.430/1996, será considerada, também residente no Brasil para fins fiscais.

§ 1º - O contribuinte perderá a condição de residente no Brasil, a partir da data em que comprovar ser residente de fato, ou demonstrar que, em virtude da legislação do Estado estrangeiro, está sujeito ao imposto sobre a renda, considerando-se a tributação da totalidade dos rendimentos provenientes do trabalho e do capital e apresentando os documentos ao efetivo pagamento do imposto sobre os rendimentos.

§ 2º - Para fins do disposto no § 1º, são residentes de fato em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado as pessoas físicas que tenham nele permanecido efetivamente mais de cento e oitenta e três dias, seguidos ou interpolados, dentro de um período de até doze meses ou que comprovem a residência habitual de sua família e presença física da maior parte de seu patrimônio no território listado.


Art. 29

- O § 1º do art. 7º da Lei 10.865, de 30/04/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Artigo com vigência a partir de 01/04/2010.

[§ 1º - A base de cálculo das contribuições incidentes sobre prêmios de resseguro cedidos ao exterior é de 15% (quinze por cento) do valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido.] (NR)