Legislação

Medida Provisória 472, de 15/12/2009

Art. 11

Capítulo II - DO PROGRAMA UM COMPUTADOR POR ALUNO – PROUCA E O REGIME ESPECIAL DE AQUISIÇÃO DE COMPUTADORES PARA USO EDUCACIONAL (Ir para)

Art. 11

- As operações de importação efetuadas com os benefícios previstos nesta Medida Provisória deverão ter anuência prévia do Ministério da Ciência e Tecnologia.

Produção de efeitos a partir de sua regulamentação.

Parágrafo único - As notas fiscais relativas às operações de venda no mercado interno de bens e serviços com os benefícios previstos nesta Medida Provisória deverão:

I - estar acompanhadas de documento emitido pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, atestando que a operação é destinada ao PROUCA;

II - conter a expressão [Venda efetuada com suspensão da exigência do IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS], com a especificação do dispositivo legal correspondente e número de atestado emitido pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.

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