Legislação

Medida Provisória 472, de 15/12/2009

Art. 39

Capítulo IV - DO REGIME ESPECIAL DE INCENTIVOS TRIBUTÁRIOS PARA A INDÚSTRIA AERONÁUTICA BRASILEIRA (Ir para)

Art. 39

- A LF será emitida exclusivamente sob a forma escritural, mediante registro em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil, com as seguintes características:

I - a denominação [Letra Financeira];

II - o nome da instituição financeira emitente;

III - o número de ordem, o local e a data de emissão;

IV - o valor nominal;

V - a taxa de juros, fixa ou flutuante, admitida a capitalização;

VI - a cláusula de correção pela variação cambial, quando houver;

VII - outras formas de remuneração, inclusive baseada em índices ou taxas de conhecimento público, quando houver;

VIII - a cláusula de subordinação, quando houver;

IX - a data de vencimento;

X - o local de pagamento;

XI - o nome da pessoa a quem deve ser paga;

XII - a descrição da garantia real ou fidejussória, quando houver; e

XIII - a cláusula de pagamento periódico dos rendimentos, quando houver.

§ 1º - A LF é título executivo extrajudicial, que pode ser executado independentemente de protesto com base em certidão de inteiro teor dos dados informados no registro, emitida pela entidade administradora do sistema referido no caput.

§ 2º - A LF poderá, dependendo dos critérios de remuneração, gerar valor de resgate inferior ao valor de sua emissão.

§ 3º - A transferência de titularidade da LF será efetivada por meio do sistema referido no caput deste artigo, que deverá manter em seus registros a sequência histórica das negociações.

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