Legislação

Medida Provisória 472, de 15/12/2009

Art. 52

Capítulo IV - DO REGIME ESPECIAL DE INCENTIVOS TRIBUTÁRIOS PARA A INDÚSTRIA AERONÁUTICA BRASILEIRA (Ir para)

Art. 52

- Os valores da Taxa de Fiscalização, expressos em Reais, serão pagos, nos termos da Tabela constante do Anexo I.

Artigo com vigência a partir de 01/01/2010 e efeitos a partir de 01/04/2010.

Parágrafo único - Para efeito do enquadramento nas faixas indicadas na Tabela constante do Anexo I, a Base de Cálculo da Taxa de Fiscalização - BCTF, corresponde à margem de solvência na forma abaixo:

I - para as sociedades seguradoras que operam com seguro de pessoas - produtos de vida de acumulação - oito por cento do total das provisões técnicas e fundos relacionados aos seguros de vida caracterizados como produtos de acumulação, somado, no caso dos demais seguros de pessoas, ao maior dos dois valores abaixo:

a) 0,20 vezes o total dos prêmios retidos dos últimos doze meses; ou

b) 0,33 vezes a média anual dos sinistros retidos dos últimos trinta e seis meses;

II - para as seguradoras que operam com seguros de danos, ao maior dos dois valores abaixo:

a) 0,20 vezes o total dos prêmios retidos dos últimos doze meses; ou

b) 0,33 vezes a média anual dos sinistros retidos dos últimos trinta e seis meses;

III - para as sociedades seguradoras que operam simultaneamente com seguros de danos e pessoas - o somatório dos valores dos incisos I e II;

IV - para as sociedades seguradoras e as entidades abertas de previdência complementar que operam previdência complementar aberta - oito por cento do total das provisões técnicas e fundos relacionados aos planos de previdência;

V - para as sociedades de capitalização - oito por cento do total das provisões técnicas;

VI - os resseguradores locais, para efeito de enquadramento nas faixas indicadas na Tabela constante do Anexo I, deverão calcular a margem de solvência somando os resultados obtidos nos incisos I e II; e

VII - para os resseguradores admitidos, fica estabelecido valor de taxa única, conforme Tabela constante do Anexo I.

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