Legislação

Lei 14.790, de 29/12/2023
(D.O. 30/12/2023)

Art. 44

- Poderão ser aplicadas, cautelarmente, antes da instauração ou durante a tramitação do processo administrativo sancionador, quando estiverem presentes os requisitos de verossimilhança e do perigo de demora, em decisão fundamentada, as seguintes medidas:

I - desativação temporária de instrumentos, de equipamentos, de sistemas ou de demais objetos e componentes destinados ao funcionamento das máquinas e das instalações;

II - suspensão temporária de pagamento de prêmios;

III - recolhimento de bilhetes emitidos; e

IV - outras providências acautelatórias necessárias para proteção do bem jurídico tutelado.


Art. 45

- Havendo fundada suspeita de manipulação de resultados ou outras fraudes semelhantes, o Ministério da Fazenda poderá determinar, cautelarmente:

I - a imediata suspensão de apostas e a retenção do pagamento de prêmios relativamente ao evento suspeito;

II - a suspensão ou a proibição, a um ou mais agentes operadores, de apostas em eventos intercorrentes ou específicos ocorridos durante a prova, a partida ou a disputa suspeita, que não o prognóstico específico do resultado final; e

III - outras medidas restritivas destinadas a evitar ou a mitigar as consequências de práticas violadoras da integridade no esporte.


Art. 46

- O descumprimento das medidas cautelares, bem como a recusa, a omissão, a falsidade ou o retardamento injustificado no fornecimento de informações ou de documentos requeridos pelo Ministério da Fazenda no exercício de suas atribuições de fiscalização, sujeitam o infrator ao pagamento de multa cominatória no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por dia.

Parágrafo único - A regulamentação do Ministério da Fazenda disporá sobre a aplicação da multa cominatória e os critérios a serem considerados para a definição de seu valor, tendo em vista os seus objetivos.