Legislação

Lei 14.790, de 29/12/2023
(D.O. 30/12/2023)

Art. 30

- O pagamento dos prêmios deverá ser efetuado exclusivamente por meio de transferências, de créditos ou de remessas de valores em favor de contas bancárias ou de pagamento de titularidade dos respectivos apostadores e por eles mantidas em instituições com sede e administração no País que sejam autorizadas pelo Banco Central do Brasil.

§ 1º - Mediante opção do apostador, os prêmios podem permanecer em carteira virtual para utilização de seus créditos em novas apostas, perante o mesmo agente operador.

§ 2º - A indicação da conta bancária ou de pagamento deverá ser feita por ocasião do cadastro do apostador no agente operador de apostas ou no momento da efetivação da aposta física ou on-line.