Legislação

Lei 14.790, de 29/12/2023
(D.O. 30/12/2023)

Art. 26

- É vedada a participação, direta ou indireta, inclusive por interposta pessoa, na condição de apostador, de:

I - menor de 18 (dezoito) anos de idade;

II - proprietário, administrador, diretor, pessoa com influência significativa, gerente ou funcionário do agente operador;

III - agente público com atribuições diretamente relacionadas à regulação, ao controle e à fiscalização da atividade no âmbito do ente federativo em cujo quadro de pessoal exerça suas competências;

IV - pessoa que tenha ou possa ter acesso aos sistemas informatizados de loteria de apostas de quota fixa;

V - pessoa que tenha ou possa ter qualquer influência no resultado de evento real de temática esportiva objeto de loteria de apostas de quota fixa, incluídos:

a) pessoa que exerça cargo de dirigente desportivo, técnico desportivo, treinador e integrante de comissão técnica;

b) árbitro de modalidade desportiva, assistente de árbitro de modalidade desportiva, ou equivalente, empresário desportivo, agente ou procurador de atletas e de técnicos, técnico ou membro de comissão técnica;

c) membro de órgão de administração ou de fiscalização de entidade de administração de organizadora de competição ou de prova desportiva;

d) atleta participante de competições organizadas pelas entidades integrantes do Sistema Nacional do Esporte;

VI - pessoa diagnosticada com ludopatia, por laudo de profissional de saúde mental habilitado; e

VII - outras pessoas previstas na regulamentação do Ministério da Fazenda.

§ 1º - São nulas de pleno direito as apostas realizadas em desacordo com o previsto neste artigo.

§ 2º - As vedações previstas nos incisos II, IV e V do caput deste artigo estendem-se aos cônjuges, aos companheiros e aos parentes em linha reta e colateral, até o segundo grau, inclusive, das pessoas impedidas de participar, direta ou indiretamente, na condição de apostador.

§ 3º - A hipótese prevista no inciso III do caput deste artigo não exclui a observância pelos agentes públicos dos deveres e das proibições previstos em leis e em regulamentos, conforme o disposto nas Leis s 8.429, de 2/06/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), e 12.813, de 16/05/2013.

§ 4º - Os impedimentos de que trata o caput deste artigo serão informados pelos agentes operadores de apostas, de forma destacada, nos canais físicos ou on-line de comercialização da loteria de aposta de quota fixa, bem como nas mensagens, nas publicações e nas peças de publicidade e de propaganda utilizadas para divulgação das apostas.