Legislação
Lei 14.628, de 20/07/2023
(D.O. 21/07/2023)
- Os atos normativos infralegais que dispõem sobre o Programa Alimenta Brasil, no que forem compatíveis com o disposto nesta Lei, permanecerão em vigor até a edição do regulamento do PAA.
- As adesões de Estados, de Municípios e do Distrito Federal, no âmbito do Programa Alimenta Brasil, ficam convalidadas para a execução do PAA.
- O art. 31 da Lei 12.512, de 14/10/2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
- O art. 75 da Lei 14.133, de 01/04/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), passa a vigorar com a seguinte redação:
[...]
XVI - para aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de insumos estratégicos para a saúde produzidos por fundação que, regimental ou estatutariamente, tenha por finalidade apoiar órgão da Administração Pública direta, sua autarquia ou fundação em projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos, ou em parcerias que envolvam transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o SUS, nos termos do inciso XII deste caput, e que tenha sido criada para esse fim específico em data anterior à entrada em vigor desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
XVII - para contratação de entidades privadas sem fins lucrativos para a implementação de cisternas ou outras tecnologias sociais de acesso à água para consumo humano e produção de alimentos, a fim de beneficiar as famílias rurais de baixa renda atingidas pela seca ou pela falta regular de água; e
XVIII - para contratação de entidades privadas sem fins lucrativos, para a implementação do Programa Cozinha Solidária, que tem como finalidade fornecer alimentação gratuita preferencialmente à população em situação de vulnerabilidade e risco social, incluída a população em situação de rua, com vistas à promoção de políticas de segurança alimentar e nutricional e de assistência social e à efetivação de direitos sociais, dignidade humana, resgate social e melhoria da qualidade de vida.
[...] ] (NR)
- Fica autorizada a concessão de subvenção econômica de que trata a Lei 8.427, de 27/05/1992, para a venda do produto do estoque público com deságio aos beneficiários da Lei 11.326, de 24/07/2006, nos Municípios em situação de emergência ou em estado de calamidade pública reconhecidos nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 3º da Lei 12.340, de 01/12/2010. [[Lei 12.340/2010, art. 3º.]]
§ 1º - A despesa de subvenção de que trata o caput deste artigo observará a disponibilidade orçamentária e financeira e ocorrerá à conta das dotações orçamentárias consignadas à subvenção econômica nas aquisições do governo federal, observado o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei 8.427, de 27/05/1992. [[Lei 8.427/1992, art. 2º. Lei 8.427/1992, art. 3º.]]
§ 2º - A compra do produto para a venda de que trata o caput deste artigo observará o disposto na Lei 14.293, de 4/01/2022.
- Revogam-se:
I - o art. 11 da Lei 11.718, de 20/06/2008; [[Lei 11.718/2008, art. 11.]]
II - o art. 47 da Lei 11.775, de 17/09/2008; [[Lei 11.775/2008, art. 47.]]
III - o inciso I do caput do art. 4º, o inciso I do caput do art. 11 e os arts. 13-A e 25 da Lei 12.512, de 14/10/2011; e [[Lei 12.512/2011, art. 11. Lei 12.512/2011, art. 13-A. Lei 12.512/2011, art. 25.]]
IV - o Capítulo II da Lei 14.284, de 29/12/2021. [[Lei 14.284/2021, art. 30. Lei 14.284/2021, art. 31. Lei 14.284/2021, art. 32. Lei 14.284/2021, art. 33. Lei 14.284/2021, art. 34. Lei 14.284/2021, art. 35. Lei 14.284/2021, art. 36. Lei 14.284/2021, art. 37. Lei 14.284/2021, art. 38. Lei 14.284/2021, art. 39. Lei 14.284/2021, art. 40. Lei 14.284/2021, art. 41.]]
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20/07/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Carlos Henrique Baqueta Fávaro - Luiz Paulo Teixeira Ferreira - José Wellington Barroso de Araujo Dias - Fernando Haddad - Esther Dweck - Flávio Dino de Castro e Costa - Simone Nassar Tebet - Nísia Verônica Trindade Lima - Francisco Macena da Silva