Lei 14.628, de 20/07/2023

Art. 14
Capítulo III - DO PROGRAMA COZINHA SOLIDÁRIA (Ir para)
Art. 14

- Fica instituído o Programa Cozinha Solidária, com o objetivo de fornecer alimentação gratuita e de qualidade à população, preferencialmente às pessoas em situação de vulnerabilidade e risco social, incluída a população em situação de rua, e de insegurança alimentar e nutricional, conforme regulamento.

§ 1º - São finalidades do Programa Cozinha Solidária:

I - combater a fome e a insegurança alimentar e nutricional, em cumprimento ao art. 6º da Constituição Federal; [[CF/88, art. 6º.]]

II - garantir espaços sanitariamente adequados para a alimentação;

III - oferecer regularidade no acesso à alimentação de qualidade, em quantidade suficiente;

IV - promover a educação alimentar e nutricional;

V - incentivar práticas alimentares saudáveis, com sustentabilidade social, econômica, cultural e ambiental;

VI - disseminar conceitos de aproveitamento integral e de boas práticas de preparo e de manipulação de alimentos;

VII - adquirir alimentos produzidos preferencialmente pela agricultura familiar e pela agricultura urbana e periurbana; e

VIII - articular com outros equipamentos públicos e programas de segurança alimentar e nutricional e de assistência social a organização e a estruturação de sistemas locais de abastecimento, de forma a compreender desde a produção até o consumo dos alimentos.

§ 2º - As cozinhas solidárias são tecnologia social de combate à insegurança alimentar e nutricional.