Legislação

Lei 11.775, de 17/09/2008

Art. 47
Art. 47

- (Revogado pela Lei 14.628, de 20/07/2023, art. 27. Origem da Medida Provisória 1.166, de 22/03/2023, art. 17, II).

Redação anterior (original): [Art. 47 - O art. 11 da Lei 11.718, de 20/06/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 11.718/2008, art. 11 - Na aquisição de produtos agropecuários no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, instituído pelo art. 19 da Lei 10.696, de 2/07/2003, os preços de referência serão assegurados aos agricultores familiares, associações e cooperativas livres dos valores referentes às incidências do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e da contribuição do produtor rural pessoa física ou jurídica ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cujo recolhimento, quando houver, será efetuado pela instituição executora do Programa, à conta do PAA.] (NR) [[Lei 10.696/2003, art. 19.]]]

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