Lei 14.628, de 20/07/2023
- Do total de recursos destinados, no exercício financeiro, à aquisição de gêneros alimentícios pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, pelas empresas públicas e pelas sociedades de economia mista, percentual mínimo de 30% (trinta por cento) será destinado, sempre que possível, à aquisição de produtos de agricultores familiares e de suas organizações, por meio de modalidade específica, nos termos do regulamento.
§ 1º - Os órgãos e as entidades da administração pública estadual, distrital e municipal poderão utilizar-se da modalidade a que se refere o caput deste artigo para a aquisição de gêneros alimentícios e de materiais propagativos da agricultura familiar.
§ 2º - O disposto no caput deste artigo aplica-se às contratações realizadas pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional, pelas empresas públicas e pelas sociedades de economia mista em que houver aquisição ou fornecimento de gêneros alimentícios, por meio de obrigação atribuída à contratada, conforme disposto em regulamento.
§ 3º - As aquisições de que trata este artigo serão feitas, preferencialmente, de mulheres e jovens rurais, no conjunto de suas modalidades, conforme percentuais estabelecidos em regulamento.
Lei 15.178, de 23/07/2025, art. 12 (Acrescenta o § 3º)