Legislação
Lei 14.042, de 19/08/2020
(D.O. 20/08/2020)
- O Conselho Monetário Nacional, o Banco Central do Brasil e o Ministério da Economia, no âmbito de suas competências, disciplinarão o disposto nesta Lei.
- Compete ao Banco Central do Brasil fiscalizar o cumprimento, pelas instituições financeiras participantes do Programa, das condições estabelecidas para as operações de crédito garantidas ou realizadas no âmbito do Peac, observado o disposto na Lei 13.506, de 13/11/2017.
§ 1º - (VETADO).
§ 2º - (VETADO).
- Sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 165 da Constituição Federal, o Poder Executivo federal poderá definir ações de apoio financeiro e programas de crédito prioritários e de interesse nacional para as agências financeiras oficiais de fomento, inclusive setoriais e regionais, direcionados à mitigação dos impactos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6, de 20/03/2020, e suas eventuais prorrogações. [[CF/88, art. 165.]]
§ 1º - As ações e os programas de que trata o caput deste artigo poderão ter por destinatários empresas nacionais ou grupos econômicos estrangeiros que realizem atividade econômica no Brasil, desde que mantida a diretriz de preservação das operações nacionais e manutenção de níveis de empregabilidade no território nacional.
§ 2º - As agências financeiras oficiais de fomento envolvidas nas ações e nas políticas descritas neste artigo deverão encaminhar ao Congresso Nacional relatório trimestral com o monitoramento das medidas específicas implementadas e com a indicação, dentre outras informações, dos valores agregados de financiamentos realizados, detalhados por modalidade do investimento, do setor produtivo beneficiado, da localização dos empreendimentos e da análise dos impactos econômicos e sociais.
§ 3º - As empresas e os grupos econômicos alcançados por este artigo com valor máximo de receita bruta diferente do definido no art. 3º desta Lei poderão ter acesso à garantia de que trata o Capítulo II desta Lei, desde que atendidos os requisitos e as condições nela previstos. [[Lei 14.042/2020, art. 3º.]]
§ 4º - O montante comprometido com garantias para fins do disposto no § 3º deste artigo não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) dos valores integralizados pela União no FGI vinculado ao Peac-FGI.
- A Lei 12.087, de 11/11/2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- A Lei 13.999, de 18/05/2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- Sem prejuízo do valor global estabelecido no caput do art. 7º da Lei 12.087, de 11/11/2009, a União fica autorizada a aumentar em até R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais) a sua participação no FGI, administrado pelo BNDES, para a garantia do risco em operações de crédito contratadas com base na finalidade disposta na alínea [d] do inciso I do caput do art. 7º da referida Lei. [[Lei 12.087/2009, art. 7º.]]
Parágrafo único - A autorização a que se refere este artigo está vinculada às ações direcionadas à mitigação dos impactos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6, de 20/03/2020, e suas eventuais prorrogações, e observará o regime extraordinário fiscal e financeiro previsto na Emenda Constitucional 106, de 7/05/2020.
- Ficam revogados os incisos I e II do § 3º do art. 9º da Lei 12.087, de 11/11/2009. [[Lei 12.087/2009, art. 9º.]]
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19/08/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - André Luiz de Almeida Mendonça - Paulo Guedes