Legislação

Lei 13.043, de 13/11/2014
(D.O. 14/11/2014)

Art. 82

- A Lei 9.393, de 19/12/1996, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 3º-A: Vigência

[Art. 3º-A - Os imóveis rurais oficialmente reconhecidos como áreas ocupadas por remanescentes de comunidades de quilombos que estejam sob a ocupação direta e sejam explorados, individual ou coletivamente, pelos membros destas comunidades são isentos do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.
§ 1º - Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição na Dívida Ativa da União e o ajuizamento da respectiva execução fiscal, e cancelados o lançamento e a inscrição relativos ao ITR referentes aos imóveis rurais de que trata o caput a partir da data do registro do título de domínio previsto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
ADCT da CF/88, art. 68 (Veja).
§ 2º - Observada a data prevista no § 1º, não serão aplicadas as penalidades estabelecidas nos arts. 7º e 9º para fatos geradores ocorridos até a data de publicação da lei decorrente da conversão da Medida Provisória 651, de 9/07/2014, e ficam anistiados os valores decorrentes de multas lançadas pela apresentação da declaração do ITR fora do prazo.]

Art. 83

- O art. 8º da Lei 9.393, de 19/12/1996, passa a vigorar com a seguinte alteração:

[Art. 8º - [...]
[...]
§ 3º - O contribuinte cujo imóvel se enquadre nas hipóteses estabelecidas nos arts. 2º, 3º e 3º-A fica dispensado da apresentação do DIAT.] (NR)

Art. 84

- A Lei 9.250, de 26/12/1995, passa a vigorar com as seguintes alterações: Vigência

[Art. 4º - [...]
[...]
VII - as contribuições para as entidades fechadas de previdência complementar de natureza pública de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social.
[...]] (NR)
[Art. 8º - [...]
[...]
II - [...]
[...]
i) às contribuições para as entidades fechadas de previdência complementar de natureza pública de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social.
[...]] (NR

Art. 85

- O art. 11 da Lei 9.532, de 10/12/1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 6º e 7º:

Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 11 ((Origem da Medida Provisória 1.632, de 14/11/97). Tributário. Altera a legislação tributária federal)
[Art. 11 - [...]
[...]
§ 6º - As deduções relativas às contribuições para entidades de previdência complementar a que se referem o inciso VII do art. 4º e a alínea i do inciso II do art. 8º da Lei 9.250, de 26/12/1995, desde que limitadas à alíquota de contribuição do ente público patrocinador, não se sujeitam ao limite previsto no caput.
§ 7º - Os valores de contribuição excedentes ao disposto no § 6º poderão ser deduzidos desde que seja observado o limite conjunto de dedução previsto no caput.] (NR)