Legislação

Lei 13.043, de 13/11/2014
(D.O. 14/11/2014)

Art. 63

- Fica a União autorizada a renegociar as condições financeiras e contratuais das operações de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES firmadas com fundamento no art. 1º da Lei 12.397, de 23/03/2011, no art. 2º da Lei 12.453, de 21/07/2011, e no art. 3º da Lei 12.872, de 24/10/2013.

Lei 12.872, de 24/10/2013 ((Conversão da Medida Provisória 618, de 05/06/2013). Administrativo. Altera a Lei 10.552, de 13/11/2002, para dispor sobre a concessão de garantia da União a entidades controladas indiretamente pelos entes da Federação; autoriza o aumento do capital social da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.; autoriza a União a renegociar condições financeiras e contratuais das operações de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES que menciona; altera o cálculo da receita líquida real dos Municípios, para adequação à Lei 10.257, de 10/07/2001; autoriza a União a conceder crédito ao BNDES, no montante de até R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), em condições financeiras e contratuais que permitam o seu enquadramento como instrumento híbrido de capital e dívida ou elemento patrimonial que venha a substituí-lo na formação do patrimônio de referência; promove ações de cooperação energética com países da América Latina; cria o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos e Segundos-Sargentos do Exército, integrante do Quadro de Pessoal Militar do Exército; altera a Medida Provisória 2.196-3, de 24/08/2001, a Lei 4.117, de 27/08/1962, Lei 11.345, de 14/09/2006, Lei 12.844, de 19/07/2013, e Lei 12.249, de 11/06/2010; revoga a Lei 10.951, de 22/09/2004, e dispositivos das Lei 12.844, de 19/07/2013, e Lei 12.761, de 27/12/2012)
Lei 12.453, de 21/07/2011 ((Conversão da Medida Provisória 526, de 04/03/2011). Administrativo. Constitui fonte de recursos adicional ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; altera a Lei 12.096, de 24/11/2009; Lei 12.409, de 25/05/2011, Lei 10.841, de 18/02/2004, e Lei 12.101, de 27/11/2009; dispõe sobre medidas de suspensão temporária de exigências de regularidade fiscal; revoga dispositivo da Lei 12.385, de 3/03/2011)
Lei 12.397, de 23/03/2011 ((Conversão da Medida Provisória 505, de 24/09/2010). Constitui fonte de recursos adicional ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e altera a Relação Descritiva constante do Anexo da Lei 5.917, de 10/09/1973)

Parágrafo único - As condições financeiras e contratuais da renegociação de que trata o caput serão definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda, observado o seguinte:

I - as dívidas originais e os saldos renegociados deverão ser considerados pelo seu valor de face; e

II - a remuneração será equivalente à Taxa de Juros de Longo Prazo.


Art. 64

- O inciso I do caput do art. 2º-A da Lei 11.948, de 16/06/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 11.948, de 16/01/2009, art. 2º-A ((Conversão da Medida Provisória 453, de 22/01/2009). Constitui fonte adicional de recursos para ampliação de limites operacionais do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES)
[Art. 2º-A - [...]
I - até o montante de R$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais), visando ao seu enquadramento como instrumento híbrido de capital e dívida, conforme definido pelo Conselho Monetário Nacional, ficando, neste caso, assegurada ao Tesouro Nacional remuneração compatível com o seu custo de captação; e
[...]] (NR)

Art. 65

- Fica a União autorizada, até o montante de R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais), a renegociar ou estabelecer as condições financeiras e contratuais definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda de operações de crédito realizadas com o BNDES, que permitam o seu enquadramento como instrumento elegível ao capital principal, nos termos das normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, devendo a remuneração a ser recebida pelo Tesouro Nacional ser variável e limitada à Taxa de Juros de Longo Prazo.


Art. 66

- O art. 1º da Lei 12.380, de 10/01/2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 12.380, de 10/01/2011, art. 1º ((Conversão da Medida Provisória 500, de 30/08/2010). Administrativo. Autoriza a União e as entidades da administração pública federal indireta a contratar, reciprocamente ou com fundo privado do qual seja o Tesouro Nacional cotista único, a aquisição, alienação, cessão e permuta de ações, a cessão de créditos decorrentes de adiantamentos efetuados para futuro aumento de capital, a cessão de alocação prioritária de ações em ofertas públicas ou a cessão do direito de preferência para a subscrição de ações em aumentos de capital; autoriza a União a se abster de adquirir ações em aumentos de capital de empresas em que possua participação acionária; altera a Lei 11.775, de 17/09/2008)
[Art. 1º - Ficam a União, inclusive mediante fundos, por meio de ato do Poder Executivo, e as entidades da administração pública federal indireta autorizadas a contratar, reciprocamente ou com fundo privado do qual o Tesouro Nacional seja cotista majoritário:
[...]
II - a cessão de valores mobiliários e de créditos decorrentes de adiantamentos efetuados para futuro aumento de capital; e
[...]
§ 1º - Nas operações de que tratam os incisos I e II do caput, poderão ser aceitos em pagamento valores mobiliários, observado o princípio da equivalência econômica, e bens imóveis, na forma do decreto regulamentar.
[...]] (NR)

Art. 67

- O art. 7º da Lei 12.087, de 11/11/2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Lei 12.087, de 11/11/2009, art. 7º ((Origem da Medida Provisória 464, de 09/06/2009). Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício de 2009, com o objetivo de fomentar as exportações do País, e sobre a participação da União em fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas e para produtores rurais e suas cooperativas; e altera as Leis 11.491, de 20/06/2007, 8.036, de 11/05/90, e 8.001, de 13/03/90)
[Art. 7º - [...]
I - [...]
[...]
d) empresas de qualquer porte dos setores definidos pelo Poder Executivo federal, nos termos do regulamento, como estratégicos para a política industrial e tecnológica, nos limites definidos pelo estatuto do fundo;
[...]] (NR)

Art. 68

- A Lei 12.712, de 30/08/2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 12.712, de 30/08/2012, art. 8º ((Conversão da Medida Provisória 564, de 03/04/2012). Altera as Leis 12.096, de 24/11/2009, 12.453, de 21/07/2011, para conceder crédito ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, 9.529, de 10/12/1997, 11.529, de 22/10/2007, para incluir no Programa Revitaliza do BNDES os setores que especifica, 11.196, de 21/11/2005, 7.972, de 22/12/1989, 12.666, de 14/06/2012, 10.260, de 12/07/2001, 12.087, de 11/11/2009, 7.827, de 27/09/1989, 10.849, de 23/03/2004, e 6.704, de 26/10/1979, as Medidas Provisórias 2.156-5, de 24/08/2001, e 2.157-5, de 24/08/2001; dispõe sobre financiamento às exportações indiretas; autoriza a União a aumentar o capital social do Banco do Nordeste do Brasil S.A. e do Banco da Amazônia S.A.; autoriza o Poder Executivo a criar a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF; autoriza a União a conceder subvenção econômica nas operações de crédito do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA e do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE; autoriza a União a participar de fundos dedicados a garantir operações de comércio exterior ou projetos de infraestrutura de grande vulto; revoga dispositivos das Leis 10.637, de 30/12/2002, 10.865, de 30/04/2004, e 12.545, de 14/12/2011)
[Art. 8º - Fica a União autorizada a subscrever e integralizar ações do Banco da Amazônia S.A. ou conceder crédito em condições financeiras e contratuais definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda que permitam o seu enquadramento como instrumento elegível ao capital principal na formação do patrimônio de referência, nos termos de normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, até 31 de dezembro de 2014, no montante de até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais).
§ 1º - Para a cobertura do crédito de que trata o caput, a União poderá emitir, sob a forma de colocação direta, em favor do Banco da Amazônia S.A., títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 2º - No caso de emissão de títulos, será respeitada a equivalência econômica com o valor previsto no caput.
§ 3º - A remuneração a ser recebida pelo Tesouro Nacional deverá ser variável e limitada ao seu custo de captação.] (NR)
[Art. 33 - [...]
[...]
§ 2º - O fundo poderá oferecer, direta ou indiretamente, cobertura para quaisquer riscos relacionados às operações de que trata o § 7º, inclusive não gerenciáveis relacionados a concessões, observadas as condições e formas previstas em seu estatuto.
[...]
§ 9º - Em caso de cobertura de risco de engenharia, o fundo não exigirá contragarantia.] (NR)

Art. 69

- A alínea [a] do inciso I do art. 1º da Lei 12.096, de 24/11/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 12.096, de 24/11/2009, art. 1º ((Origem da Medida Provisória 465, de 29/06/2009). Autoriza a concessão de subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, em operações de financiamento destinadas à aquisição e produção de bens de capital e à inovação tecnológica; altera as Leis 10.925, de 23/07/2004, 11.948, de 16/06/2009, e 9.818, de 23/08/99; revoga dispositivos da Medida Provisória 462, de 14/05/2009, e do Decreto 70.235, de 06/03/72)
[Art. 1º - [...]
I - [...]
a) à aquisição, produção e arrendamento mercantil de bens de capital, incluídos componentes e serviços tecnológicos relacionados, e o capital de giro associado; à produção de bens de consumo para exportação; ao setor de energia elétrica, a estruturas para exportação de granéis líquidos; a projetos de engenharia; à inovação tecnológica; a projetos de investimento destinados à constituição de capacidade tecnológica e produtiva em setores de alta intensidade de conhecimento e engenharia; a projetos e equipamentos de reciclagem e tratamento ambientalmente adequados de resíduos; e a investimentos no setor de armazenagem nacional de grãos e açúcar; e
[...]] (NR)