Legislação

Lei 12.871, de 22/10/2013
(D.O. 23/10/2013)

Art. 23

- Para execução das ações previstas nesta Lei, os Ministérios da Educação e da Saúde poderão firmar acordos e outros instrumentos de cooperação com organismos internacionais, instituições de educação superior nacionais e estrangeiras, órgãos e entidades da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, consórcios públicos e entidades privadas, inclusive com transferência de recursos.

Referências ao art. 23 Jurisprudência do art. 23
Art. 23-A

- Será reincorporado ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, na forma do inciso II do caput do art. 13 desta Lei, pelo prazo improrrogável de 2 (dois) anos, o médico intercambista que atender cumulativamente aos seguintes requisitos: [[Lei 12.871/2013, art. 13.]]

Lei 13.958, de 18/12/2019, art. 34 (acrescenta o artigo).

I - estar no exercício de suas atividades, no dia 13/11/2018, no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil, em razão do 80º Termo de Cooperação Técnica para implementação do Projeto Ampliação do Acesso da População Brasileira à Atenção Básica em Saúde, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde;

II - ter sido desligado do Projeto Mais Médicos para o Brasil em virtude da ruptura do acordo de cooperação entre o Ministério da Saúde Pública de Cuba e a Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde para a oferta de médicos para esse Projeto; e

III - ter permanecido no território nacional até a data de publicação da Medida Provisória 890, de 01/08/2019, na condição de naturalizado, residente ou com pedido de refúgio.

Referências ao art. 23-A Jurisprudência do art. 23-A
Art. 24

- São transformadas, no âmbito do Poder Executivo, sem aumento de despesa, 117 (cento e dezessete) Funções Comissionadas Técnicas (FCTs), criadas pelo art. 58 da Medida Provisória 2.229-43, de 6/09/2001, do nível FCT-13, em 10 (dez) cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS), sendo 2 (dois) DAS-5 e 8 (oito) DAS-4. [[Medida Provisória 2.229-43/2001, art. 58.]]

Referências ao art. 24
Art. 25

- São os Ministérios da Saúde e da Educação autorizados a contratar, mediante dispensa de licitação, instituição financeira oficial federal para realizar atividades relacionadas aos pagamentos das bolsas, das ajudas de custo e das indenizações de que trata esta Lei.

Lei 14.621, de 14/07/2023, art. 2º (acrescenta o artigo).

Redação anterior (original): [Art. 25 - São os Ministérios da Saúde e da Educação autorizados a contratar, mediante dispensa de licitação, instituição financeira oficial federal para realizar atividades relacionadas aos pagamentos das bolsas de que trata esta Lei.]


Art. 26

- São a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) e o Hospital de Clínicas de Porto Alegre (HCPA) autorizados a conceder bolsas para ações de saúde, a ressarcir despesas, a adotar outros mecanismos de incentivo a suas atividades institucionais e a promover as ações necessárias ao desenvolvimento do Programa Mais Médicos, observada a Lei 12.550, de 15/12/2011.

Referências ao art. 26
Art. 27

- Será concedida bolsa para atividades de preceptoria nas ações de formação em serviço nos cursos de graduação e residência médica ofertados pelas instituições federais de educação superior ou pelo Ministério da Saúde.

§ 1º - Integram as diretrizes gerais para o processo de avaliação de desempenho para fins de progressão e de promoção de que trata o § 4º do art. 12 da Lei 12.772, de 28/12/2012, a serem estabelecidas em ato do Ministério da Educação, o exercício profissional no SUS, na área de docência do professor, a preceptoria de que trata esta Lei e o exercício de atividade nos programas definidos como prioritários pelo Ministério da Saúde. [[Lei 12.772/2012, art. 12.]]

§ 2º - Com vistas a assegurar a universalização dos programas de residência médica prevista no art. 5º desta Lei, poderão ser adotadas medidas que ampliem a formação de preceptores de residência médica. [[Lei 12.871/2013, art. 5º.]]


Art. 28

- Os médicos participantes e seus dependentes legais são isentos do pagamento das taxas e dos emolumentos previstos nos arts. 20, 33 e 131 da Lei 6.815, de 19/08/1980, e no Decreto-lei 2.236, de 23/01/1985. [[Lei 6.815, de 19/08/1980, art. 20. Lei 6.815, de 19/08/1980, art. 33. Lei 6.815, de 19/08/1980, art. 131.]]

Referências ao art. 28
Art. 29

- Para os efeitos do art. 26 da Lei 9.250, de 26/12/1995, os valores percebidos a título de bolsa previstos nesta Lei e na Lei 11.129, de 30/06/2005, não caracterizam contraprestação de serviços. [[Lei 9.250/1995, art. 26.]]

Referências ao art. 29
Art. 30

- O quantitativo dos integrantes dos projetos e programas de aperfeiçoamento de que trata esta Lei observará os limites dos recursos orçamentários disponíveis.

§ 1º - O quantitativo de médicos estrangeiros no Projeto Mais Médicos para o Brasil não poderá exceder o patamar máximo de 10% (dez por cento) do número de médicos brasileiros com inscrição definitiva nos CRMs.

§ 2º - O SUS terá o prazo de 5 (cinco) anos para dotar as unidades básicas de saúde com qualidade de equipamentos e infraestrutura, a serem definidas nos planos plurianuais.

§ 3º - As despesas decorrentes da execução dos projetos e programas previstos nesta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias destinadas aos Ministérios da Educação, da Defesa e da Saúde, consignadas no orçamento geral da União.


Art. 31

- Os Ministros de Estado da Educação e da Saúde poderão editar normas complementares para o cumprimento do disposto nesta Lei.


Art. 32

- A Advocacia-Geral da União atuará, nos termos do art. 22 da Lei 9.028, de 12/04/1995, na representação judicial e extrajudicial dos profissionais designados para a função de supervisor médico e de tutor acadêmico prevista nos incisos II e III do art. 15. [[Lei 12.871/2013, art. 15. Lei 9.028, de 12/04/1995, art. 22.]]

Lei 9.028, de 12/04/1995 (AGU)

Art. 33

- A Lei 8.745, de 9/12/1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...]
XI - admissão de professor para suprir demandas excepcionais decorrentes de programas e projetos de aperfeiçoamento de médicos na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde (SUS), mediante integração ensino-serviço, respeitados os limites e as condições fixados em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Saúde e da Educação.
[...]] (NR)
[...]
IV - 3 (três) anos, nos casos das alíneas [h] e [l] do inciso VI e dos incisos VII, VIII e XI do caput do art. 2º desta Lei; [[Lei 8.745/1993, art. 2º.]]
[...].
Parágrafo único - [...]
[...]
V - no caso dos incisos VII e XI do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda 6 (seis) anos; e [[Lei 8.745/1993, art. 2º.]]
[...]] (NR)
Referências ao art. 33
Art. 34

- O art. 1º da Lei 6.932, de 7/07/1981, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º, 4º e 5º:

Lei 6.932, de 07/07/1981, art. 1º (Residência médica)
[...]
§ 3º - A Residência Médica constitui modalidade de certificação das especialidades médicas no Brasil.
§ 4º -As certificações de especialidades médicas concedidas pelos Programas de Residência Médica ou pelas associações médicas submetem-se às necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS).
§ 5º - As instituições de que tratam os §§ 1º a 4º deste artigo deverão encaminhar, anualmente, o número de médicos certificados como especialistas, com vistas a possibilitar o Ministério da Saúde a formar o Cadastro Nacional de Especialistas e parametrizar as ações de saúde pública.] (NR)

Art. 35

- As entidades ou as associações médicas que até a data de publicação desta Lei ofertam cursos de especialização não caracterizados como Residência Médica encaminharão as relações de registros de títulos de especialistas para o Ministério da Saúde, para os fins previstos no § 5º do art. 1º da Lei 6.932/1981. [[Lei 6.932/1981, art. 1º.]]

Referências ao art. 35
Art. 36

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22/10/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - Aloizio Mercadante - Alexandre Rocha Santos Padilha - Miriam Belchior - Luís Inácio Lucena Adams