Legislação

Lei 12.871, de 22/10/2013

Art. 22

Capítulo IV - DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL (Ir para)

Art. 22

- As demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, voltadas especificamente para os médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado, serão desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação.

§ 1º - As ações de aperfeiçoamento de que trata o caput serão realizadas por meio de instrumentos de incentivo e mecanismos de integração ensino-serviço.

§ 2º - O candidato que tiver participado das ações previstas no caput deste artigo e tiver cumprido integralmente aquelas ações, desde que realizado o programa em 1 (um) ano, receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica a que se refere o art. 2º da Lei 6.932/1981. [[Lei 6.932/1981, art. 2º.]]

§ 3º - A pontuação adicional de que trata o § 2º não poderá elevar a nota final do candidato para além da nota máxima prevista no edital do processo seletivo referido no § 2º deste artigo.

§ 4º - O disposto nos §§ 2º e 3º terá validade até a implantação do disposto no parágrafo único do art. 5º desta Lei. [[Lei 12.871/2013, art. 5º.]]

§ 5º - Aplica-se o disposto nos arts. 17, 19, 20 e 21 aos projetos e programas de que trata o caput. [[Lei 12.871/2013, art. 17. Lei 12.871/2013, art. 19. Lei 12.871/2013, art. 20. Lei 12.871/2013, art. 21.]]

§ 6º - A Residência em Medicina de Família e Comunidade em instituição devidamente credenciada pela Comissão Nacional de Residência Médica, em conformidade com a matriz de competência da especialidade, corresponde a uma das ações de aperfeiçoamento da Atenção Básica previstas no caput deste artigo.

Lei 14.621, de 14/07/2023, art. 2º (acrescenta o § 6º. Origem da Medida Provisória 1.165, de 20/03/2023, art. 2º).
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