Legislação

Lei 12.871, de 22/10/2013

Art.

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 1º

- É instituído o Programa Mais Médicos, com a finalidade de formar recursos humanos na área médica para o Sistema Único de Saúde (SUS) e com os seguintes objetivos:

I - diminuir a carência de médicos nas regiões prioritárias para o SUS, a fim de reduzir as desigualdades regionais na área da saúde;

II - fortalecer a prestação de serviços na atenção primária à saúde no País, de modo a promover o acesso de primeiro contato, a integralidade, a continuidade e a coordenação do cuidado, e qualificar a abordagem familiar e comunitária capaz de reconhecer as características culturais e tradicionais de cada território atendido e com elas interagir;

Lei 14.621, de 14/07/2023, art. 2º (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 1.165, de 20/03/2023, art. 2º).

Redação anterior (original): [II - fortalecer a prestação de serviços de atenção básica em saúde no País;]

III - aprimorar a formação médica no País e proporcionar maior experiência no campo de prática médica durante o processo de formação;

IV - ampliar a inserção do médico em formação nas unidades de atendimento do SUS, desenvolvendo seu conhecimento sobre a realidade da saúde da população brasileira;

V - fortalecer a política de educação permanente com a integração ensino-serviço, por meio da atuação das instituições de educação superior na supervisão acadêmica das atividades desempenhadas pelos médicos;

VI - promover a troca de conhecimentos e experiências entre profissionais da saúde brasileiros e médicos formados em instituições estrangeiras;

VII - aperfeiçoar médicos para atuação nas políticas públicas de saúde do País e na organização e no funcionamento do SUS;

Lei 14.621, de 14/07/2023, art. 2º (Nova redação ao inc. VII. Origem da Medida Provisória 1.165, de 20/03/2023, art. 2º).

Redação anterior (original): [VII - aperfeiçoar médicos para atuação nas políticas públicas de saúde do País e na organização e no funcionamento do SUS; e]

VIII - estimular a realização de pesquisas aplicadas ao SUS;

Lei 14.621, de 14/07/2023, art. 2º (Nova redação ao inc. VIII. Origem da Medida Provisória 1.165, de 20/03/2023, art. 2º).

Redação anterior (original): [VIII - estimular a realização de pesquisas aplicadas ao SUS.]

IX - garantir a integralidade com transversalidade do cuidado no âmbito dos ciclos de vida, por meio da integração entre educação e saúde, com vistas a qualificar a assistência especializada em todos os níveis de atenção do SUS; e

Lei 14.621, de 14/07/2023, art. 2º (Nova redação ao inc. IX. Origem da Medida Provisória 1.165, de 20/03/2023, art. 2º).

X - ampliar a oferta de especialização profissional nas áreas estratégicas para o SUS.

Lei 14.621, de 14/07/2023, art. 2º (Nova redação ao inc. X. Origem da Medida Provisória 1.165, de 20/03/2023, art. 2º).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total