Legislação

Lei 12.871, de 22/10/2013

Art. 2º-A

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 2º-A

- Para fins do disposto no inciso I do art. 1º e no inciso III do art. 2º desta Lei, serão consideradas regiões prioritárias, com base nos critérios de vulnerabilidade, os Distritos Sanitários Especiais Indígenas, as comunidades remanescentes de quilombos e as comunidades ribeirinhas.] [[Lei 12.871/2013, art. 1º. Lei 12.871/2013, art. 2º.]]

Lei 14.621, de 14/07/2023, art. 2º (acrescenta o artigo).
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