Legislação

Lei 12.871, de 22/10/2013

Art. 19-B

Capítulo IV - DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL (Ir para)

Art. 19-B

- O médico participante do Projeto Mais Médicos para o Brasil que tiver realizado graduação em Medicina financiada pelo Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), nos termos da Lei 10.260, de 12/07/2001, poderá requerer indenização diferenciada por atuação em área de difícil fixação, em substituição à indenização prevista no art. 19-A desta Lei. [[Lei 12.871/2013, art. 19-A.]]

Lei 14.621, de 14/07/2023, art. 2º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 1.165, de 20/03/2023, art. 2º).

§ 1º - O valor total da indenização diferenciada de que trata o caput deste artigo corresponderá a:

I - 80% (oitenta por cento) da quantia a ser percebida pelo médico participante no período de 48 (quarenta e oito) meses, se atuar em área de vulnerabilidade indicada em ato do Ministério da Saúde; ou

II - 40% (quarenta por cento) da quantia a ser percebida pelo médico participante no período de 48 (quarenta e oito) meses, se atuar nas demais áreas de difícil fixação.

§ 2º - A indenização diferenciada de que trata o caput deste artigo será paga em 4 (quatro) parcelas, da seguinte forma:

I - 10% (dez por cento) do total da indenização após 12 (doze) meses de exercício contínuo no Projeto, contados da data de sua entrada em exercício;

II - 10% (dez por cento) do total da indenização após 24 (vinte e quatro) meses de exercício contínuo no Projeto, contados da data de sua entrada em exercício;

III - 10% (dez por cento) do total da indenização após 36 (trinta e seis) meses de exercício contínuo no Projeto, contados da data de sua entrada em exercício; e

IV - 70% (setenta por cento) do total da indenização após 48 (quarenta e oito) meses de exercício contínuo no Projeto, contados da data de sua entrada em exercício.

§ 3º - O número de vagas disponíveis anualmente para adesão à indenização de que trata o caput deste artigo será estabelecido em ato do Ministério da Saúde.

§ 4º - O recebimento da indenização de que trata o caput deste artigo está condicionado a requerimento do interessado, de acordo com o disposto no regulamento.

§ 5º - A indenização de que trata o caput deste artigo, considerado o seu valor total, poderá ser recebida somente 1 (uma) vez por participante.

§ 6º - Será dado ao médico, previamente à sua adesão ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, conhecimento sobre o número de vagas disponíveis para a indenização de que trata o caput deste artigo e as regras dispostas no regulamento referido no § 4º deste artigo.

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