Legislação

Lei 12.871, de 22/10/2013

Art. 20

Capítulo IV - DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL (Ir para)

Art. 20

- O médico participante enquadra-se como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), na condição de contribuinte individual, na forma da Lei 8.212, de 24/07/1991.

§ 1º - A médica participante que estiver em gozo de licença-maternidade fará jus à complementação, pelo Projeto Mais Médicos para o Brasil, do benefício concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no valor correspondente à diferença entre a bolsa e o benefício previdenciário recebido, durante o período de 6 (seis) meses.

Lei 14.621, de 14/07/2023, art. 2º (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 1.165, de 20/03/2023, art. 2º. Antigo parágrafo único renumerado com nova redação).

Redação anterior (Antigo parágrafo único. Revogado revogado pela Lei 14.621, de 14/07/2023, art. 9º. Origem da Medida Provisória 1.165, de 20/03/2023, art. 3º): [Parágrafo único - São ressalvados da obrigatoriedade de que trata o caput os médicos intercambistas:
I - selecionados por meio de instrumentos de cooperação com organismos internacionais que prevejam cobertura securitária específica; ou
II - filiados a regime de seguridade social em seu país de origem, o qual mantenha acordo internacional de seguridade social com a República Federativa do Brasil.]

§ 2º - Será concedida licença-paternidade de 20 (vinte) dias consecutivos ao médico participante, pelo nascimento ou pela adoção de filho.

Lei 14.621, de 14/07/2023, art. 2º (acrescenta o § 2º. Origem da Medida Provisória 1.165, de 20/03/2023, art. 2º).

§ 3º - O disposto no caput deste artigo não se aplica a médicos intercambistas que aderirem a regime de seguridade social em seu país de origem caso esse país mantenha acordo internacional de seguridade social com a República Federativa do Brasil.

Lei 14.621, de 14/07/2023, art. 2º (acrescenta o § 3º. Origem da Medida Provisória 1.165, de 20/03/2023, art. 2º).

§ 4º - Será concedido horário especial, definido em ato do Ministério da Saúde, ao médico participante com deficiência ou que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, comprovada a necessidade por junta médica oficial, sem exigência de compensação de horário.

Lei 14.621, de 14/07/2023, art. 2º (acrescenta o § 4º).
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Lei 8.212, de 24/07/1991 (Previdência social. Custeio)