Legislação

Lei 12.871, de 22/10/2013

Art. 18

Capítulo IV - DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL (Ir para)

Art. 18

- O médico intercambista estrangeiro inscrito no Projeto Mais Médicos para o Brasil fará jus ao visto temporário de aperfeiçoamento médico pelo prazo de 4 (quatro) anos, prorrogável por igual período, conforme o disposto no § 1º do art. 14 desta Lei, mediante apresentação de declaração da coordenação do Projeto. [[Lei 12.871/2013, art. 14.]]

Lei 14.621, de 14/07/2023, art. 2º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 1.165, de 20/03/2023, art. 2º).

Redação anterior (original): [Art. 18 - O médico intercambista estrangeiro inscrito no Projeto Mais Médicos para o Brasil fará jus ao visto temporário de aperfeiçoamento médico pelo prazo de 3 (três) anos, prorrogável por igual período em razão do disposto no § 1º do art. 14, mediante declaração da coordenação do Projeto. [[Lei 12.871/2013, art. 14.]]]

§ 1º - O Ministério das Relações Exteriores poderá conceder o visto temporário de que trata o caput aos dependentes legais do médico intercambista estrangeiro, incluindo companheiro ou companheira, pelo prazo de validade do visto do titular.

§ 2º - Os dependentes legais do médico intercambista estrangeiro poderão exercer atividades remuneradas, com emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 3º - É vedada a transformação do visto temporário previsto neste artigo em permanente.

§ 4º - Aplicam-se os arts. 30, 31 e 33 da Lei 6.815, de 19/08/1980, ao disposto neste artigo. [[Lei 6.815/1980, art. 30. Lei 6.815/1980, art. 31. Lei 6.815/1980, art. 33.]]

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