Lei 9.250, de 26/12/1995

Art. 26
Capítulo VII - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 26

- Ficam isentas do imposto de renda as bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação de serviços.

Parágrafo único - Não caracterizam contraprestação de serviços nem vantagem para o doador, para efeito da isenção referida no caput, as bolsas de estudo recebidas pelos médicos residentes, nem as bolsas recebidas pelos servidores das redes públicas de educação profissional, científica e tecnológica que participem das atividades do Pronatec, nos termos do § 1º do art. 9º da Lei 12.513, de 26/10/2011. [[Lei 12.513/2011, art. 9º.]]

Lei 12.816, de 05/06/2013, art. 3º (Nova redação ao parágrafo).
Lei 12.513, de 26/10/2011, art. 9º (Programa Nacional de Ensino Técnico e Emprego – PRONATEC)

Redação anterior (da Lei 12.514, de 28/05/2011): [Parágrafo único - Não caracterizam contraprestação de serviços nem vantagem para o doador, para efeito da isenção referida no caput, as bolsas de estudo recebidas pelos médicos-residentes.]

Lei 12.514, de 28/05/2011 (Acrescenta o parágrafo).