Legislação

Lei 12.850, de 02/08/2013
(D.O. 05/08/2013)

Art. 22

- Os crimes previstos nesta Lei e as infrações penais conexas serão apurados mediante procedimento ordinário previsto no Decreto-lei 3.689, de 3/10/1941 (Código de Processo Penal), observado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Decreto-lei 3.689, de 03/10/1941 (CPP)

Parágrafo único - A instrução criminal deverá ser encerrada em prazo razoável, o qual não poderá exceder a 120 (cento e vinte) dias quando o réu estiver preso, prorrogáveis em até igual período, por decisão fundamentada, devidamente motivada pela complexidade da causa ou por fato procrastinatório atribuível ao réu.

Referências ao art. 22 Jurisprudência do art. 22
Art. 23

- O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

Parágrafo único - Determinado o depoimento do investigado, seu defensor terá assegurada a prévia vista dos autos, ainda que classificados como sigilosos, no prazo mínimo de 3 (três) dias que antecedem ao ato, podendo ser ampliado, a critério da autoridade responsável pela investigação.


Art. 24

- O art. 288 do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

Decreto-lei 2.848, de 07/12/1940, art. 288 (Código Penal)
[Associação Criminosa
CP, art. 288 - Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único - A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.] (NR)

Art. 25

- O art. 342 do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

Decreto-lei 2.848, de 07/12/1940, art. 342 (Código Penal)
[CP, art. 342 - [...]
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
[...]] (NR)

Art. 26

- Revoga-se a Lei 9.034, de 3/05/1995.

Lei 9.034, de 03/05/1995 (Organizações criminosas. Quadrilha e bando)

Art. 27

- Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação oficial.

Vigência em 19/09/2013.

Brasília, 02/08/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo