Lei 12.850, de 02/08/2013

Art. 22
Capítulo III - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 22

- Os crimes previstos nesta Lei e as infrações penais conexas serão apurados mediante procedimento ordinário previsto no Decreto-lei 3.689, de 3/10/1941 (Código de Processo Penal), observado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Decreto-lei 3.689, de 03/10/1941 (CPP)

Parágrafo único - A instrução criminal deverá ser encerrada em prazo razoável, o qual não poderá exceder a 120 (cento e vinte) dias quando o réu estiver preso, prorrogáveis em até igual período, por decisão fundamentada, devidamente motivada pela complexidade da causa ou por fato procrastinatório atribuível ao réu.