Legislação

Lei 12.850, de 02/08/2013

Art.

Capítulo II - DA INVESTIGAÇÃO E DOS MEIOS DE OBTENÇÃO DA PROVA (Ir para)

Seção I - DA COLABORAÇÃO PREMIADA (Ir para)

Art. 7º

- O pedido de homologação do acordo será sigilosamente distribuído, contendo apenas informações que não possam identificar o colaborador e o seu objeto.

§ 1º - As informações pormenorizadas da colaboração serão dirigidas diretamente ao juiz a que recair a distribuição, que decidirá no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 2º - O acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

§ 3º - O acordo de colaboração premiada e os depoimentos do colaborador serão mantidos em sigilo até o recebimento da denúncia ou da queixa-crime, sendo vedado ao magistrado decidir por sua publicidade em qualquer hipótese.

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 14 (Nova redação ao § 3º. Vigência em 23/01/2020).

Redação anterior (original): [§ 3º - O acordo de colaboração premiada deixa de ser sigiloso assim que recebida a denúncia, observado o disposto no art. 5º.] [[Lei 12.850/2013, art. 5º.]]

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