Legislação

Lei 12.618, de 30/04/2012
(D.O. 02/05/2012)

Art. 4º

- É a União autorizada a criar, observado o disposto no art. 26 e no art. 31, as seguintes entidades fechadas de previdência complementar, com a finalidade de administrar e executar planos de benefícios de caráter previdenciário nos termos da Lei Complementares 108/2001 e Lei Complementar 109/2001, de 29/05/2001: [[Lei 12.618/2012, art. 26. Lei 12.618/2012, art. 31.]]

I - a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp-Exe), para os servidores públicos titulares de cargo efetivo do Poder Executivo, por meio de ato dO Presidente da República;

II - a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Legislativo (Funpresp-Leg), para os servidores públicos titulares de cargo efetivo do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas da União e para os membros deste Tribunal, por meio de ato conjunto dos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal; e

III - a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário (Funpresp-Jud), para os servidores públicos titulares de cargo efetivo e para os membros do Poder Judiciário, por meio de ato do Presidente do Supremo Tribunal Federal.

§ 1º - A Funpresp-Exe, a Funpresp-Leg e a Funpresp-Jud:

Lei 14.463, de 26/10/2022, art. 2º (Nova redação ao § 1º. Origem Medida Provisória 1.119, de 25/05/2022, art. 2º).

I - serão estruturadas na forma de fundação, com personalidade jurídica de direito privado;

II - gozarão de autonomia administrativa, financeira e gerencial; e

III - terão sede e foro no Distrito Federal.

Redação anterior (original): [§ 1º - A Funpresp-Exe, a Funpresp-Leg e a Funpresp-Jud serão estruturadas na forma de fundação, de natureza pública, com personalidade jurídica de direito privado, gozarão de autonomia administrativa, financeira e gerencial e terão sede e foro no Distrito Federal.]

§ 2º - Por ato conjunto das autoridades competentes para a criação das fundações previstas nos incisos I a III, poderá ser criada fundação que contemple os servidores públicos de 2 (dois) ou dos 3 (três) Poderes.

§ 3º - Consideram-se membros do Tribunal de Contas da União, para os efeitos desta Lei, os Ministros, os Auditores de que trata o § 4º do art. 73 da Constituição Federal e os Subprocuradores-Gerais e Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União. [[CF/88, art. 73.]]

Referências ao art. 4
Art. 5º

- A estrutura organizacional das entidades de que trata esta Lei será constituída de conselho deliberativo, conselho fiscal e diretoria executiva, observadas as disposições da Lei Complementar 108, de 29/05/2001.

§ 1º - Os Conselhos Deliberativos terão composição paritária e cada um será integrado por 6 (seis) membros.

§ 2º - Os Conselhos Fiscais terão composição paritária e cada um deles será integrado por 4 (quatro) membros.

§ 3º - Os membros dos conselhos deliberativos e dos conselhos fiscais das entidades fechadas serão designados pelos Presidentes da República e do Supremo Tribunal Federal e por ato conjunto dos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, respectivamente.

§ 4º - A presidência dos conselhos deliberativos será exercida pelos membros indicados pelos patrocinadores, na forma prevista no estatuto das entidades fechadas de previdência complementar.

§ 5º - A presidência dos conselhos fiscais será exercida pelos membros indicados pelos participantes e assistidos, na forma prevista no estatuto das entidades fechadas de previdência complementar.

§ 6º - As diretorias executivas serão compostas, no máximo, por 4 (quatro) membros, nomeados pelos conselhos deliberativos das entidades fechadas de previdência complementar.

§ 7º - (VETADO).

§ 8º - A remuneração e as vantagens de qualquer natureza dos membros das diretorias executivas das entidades fechadas de previdência complementar serão estabelecidas pelos seus conselhos deliberativos, em valores compatíveis com os níveis prevalecentes no mercado de trabalho para profissionais de graus equivalentes de formação profissional e de especialização.

Lei 14.463, de 26/10/2022, art. 2º (Nova redação ao § 8º. Origem Medida Provisória 1.119, de 25/05/2022, art. 2º).

Redação anterior (original): [§ 8º - A remuneração e as vantagens de qualquer natureza dos membros das diretorias executivas das entidades fechadas de previdência complementar serão fixadas pelos seus conselhos deliberativos em valores compatíveis com os níveis prevalecentes no mercado de trabalho para profissionais de graus equivalentes de formação profissional e de especialização, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 37.]]]

§ 9º - A remuneração dos membros dos conselhos deliberativo e fiscal é limitada a 10% (dez por cento) do valor da remuneração dos membros da diretoria executiva.

§ 10 - Os requisitos previstos nos incisos I a IV do art. 20 da Lei Complementar 108, de 29/05/2001, estendem-se aos membros dos conselhos deliberativos e fiscais das entidades fechadas de previdência complementar. [[Lei Complementar 108/2011, art. 20.]]

§ 11 - As entidades fechadas de previdência complementar poderão criar, observado o disposto no estatuto e regimento interno, comitês de assessoramento técnico, de caráter consultivo, para cada plano de benefícios por elas administrado, com representação paritária entre os patrocinadores e os participantes e assistidos, sendo estes eleitos pelos seus pares, com as atribuições de apresentar propostas e sugestões quanto à gestão da entidade e sua política de investimentos e à situação financeira e atuarial dos respectivos planos de benefícios e de formular recomendações prudenciais a elas relacionadas.

§ 12 - (VETADO).

Referências ao art. 5
Art. 6º

- É exigida a instituição de código de ética e de conduta, inclusive com regras para prevenir conflito de interesses e proibir operações dos dirigentes com partes relacionadas, que terá ampla divulgação, especialmente entre os participantes e assistidos e as partes relacionadas, cabendo aos conselhos fiscais das entidades fechadas de previdência complementar assegurar o seu cumprimento.

Parágrafo único - Compete ao órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar definir o universo das partes relacionadas a que se refere o caput deste artigo.


Art. 7º

- O regime jurídico de pessoal das entidades fechadas de previdência complementar referidas no art. 4º desta Lei será o previsto na legislação trabalhista. [[Lei 12.618/2012, art. 4º.]]


Art. 8º

- As entidades fechadas de que trata o art. 4º desta Lei, observado o disposto nesta Lei e na Lei Complementar 108, de 29/05/2001, e Lei Complementar 109, de 29/05/2001, submetem-se às demais normas de direito público exclusivamente no que se refere à: [[Lei 12.618/2012, art. 4º.]]

Lei 14.463, de 26/10/2022, art. 2º (Nova redação ao caput. Origem Medida Provisória 1.119, de 25/05/2022, art. 2º).

Redação anterior (original): [Art. 8º - Além da sujeição às normas de direito público que decorram de sua instituição pela União como fundação de direito privado, integrante da sua administração indireta, a natureza pública das entidades fechadas a que se refere o § 15 do art. 40 da Constituição Federal consistirá na:] [[CF/88, art. 40.]]

I - submissão à legislação federal sobre licitação e contratos administrativos aplicável às empresas públicas e às sociedades de economia mista;

Lei 14.463, de 26/10/2022, art. 2º (Nova redação ao inc. I. Origem Medida Provisória 1.119, de 25/05/2022, art. 2º).

Redação anterior (original): [I - submissão à legislação federal sobre licitação e contratos administrativos;]

II - realização de concurso público para a contratação de pessoal, no caso de empregos permanentes, ou de processo seletivo, em se tratando de contrato temporário, conforme a Lei 8.745, de 9/12/1993;

III - publicação anual, na imprensa oficial ou em sítio oficial da administração pública certificado digitalmente por autoridade para esse fim credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP Brasil), de seus demonstrativos contábeis, atuariais, financeiros e de benefícios, sem prejuízo do fornecimento de informações aos participantes e assistidos dos planos de benefícios e ao órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, na forma da Lei Complementar 108/2001 e Lei Complementar 109/2001, de 29/05/2001.

Referências ao art. 8
Art. 9º

- A administração das entidades fechadas de previdência complementar referidas no art. 4º desta Lei observará os princípios que regem a administração pública, especialmente os da eficiência e da economicidade, devendo adotar mecanismos de gestão operacional que maximizem a utilização de recursos, de forma a otimizar o atendimento aos participantes e assistidos e diminuir as despesas administrativas.

§ 1º - As despesas administrativas referidas no caput deste artigo serão custeadas na forma dos regulamentos dos planos de benefícios, observado o disposto no caput do art. 7º da Lei Complementar 108, de 29/05/2001, e ficarão limitadas aos valores estritamente necessários à sustentabilidade do funcionamento das entidades fechadas de previdência complementar. [[Lei Complementar 108/2001, art. 7º.]]

§ 2º - O montante de recursos destinados à cobertura das despesas administrativas será revisto ao final de cada ano, com vistas ao atendimento do disposto neste artigo.


Art. 10

- As entidades fechadas de previdência complementar referidas no art. 4º desta Lei serão mantidas integralmente por suas receitas, oriundas das contribuições de patrocinadores, participantes e assistidos, dos resultados financeiros de suas aplicações e de doações e legados de qualquer natureza, observado o disposto no § 3º do art. 202 da Constituição Federal. [[Lei 12.618/2012, art. 4º. CF/88, art. 202.]]

Referências ao art. 10
Art. 11

- A União, suas autarquias e fundações são responsáveis, na qualidade de patrocinadores, pelo aporte de contribuições e pelas transferências às entidades fechadas de previdência complementar das contribuições descontadas dos seus servidores, observado o disposto nesta Lei e nos estatutos respectivos das entidades.

§ 1º - As contribuições devidas pelos patrocinadores deverão ser pagas de forma centralizada pelos respectivos Poderes da União, pelo Ministério Público da União e pelo Tribunal de Contas da União.

§ 2º - O pagamento ou a transferência das contribuições após o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência:

I - enseja a aplicação dos acréscimos de mora previstos para os tributos federais; e

II - sujeita o responsável às sanções penais e administrativas cabíveis.

§ 3º - As transferências referidas no caput deste artigo incluirão:

Lei 14.463, de 26/10/2022, art. 2º (Nova redação ao § 3º. Origem Medida Provisória 1.119, de 25/05/2022, art. 2º).

I - as contratadas pelo servidor para cobertura de riscos de invalidez ou morte; e

II - as referidas no § 4º do art. 16 desta Lei.] (NR) [[Lei 12.618/2012, art. 16.]]