Legislação

Lei 12.618, de 30/04/2012

Art.

Capítulo I - DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (Ir para)

Lei 12.618, de 30/04/2012, art. 33, I (O Capítulo I entra em vigor na data em que forem criadas quaisquer das entidades de que trata o art. 4º, observado o disposto no art. 31)
Art. 1º

- É instituído, nos termos desta Lei, o regime de previdência complementar a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal para os servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, suas autarquias e fundações, inclusive para os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União. [[CF/88, art. 40.]]

§ 1º - Os servidores e os membros referidos no caput deste artigo que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao regime de que trata este artigo, observado o disposto no art. 3º desta Lei. [[Lei 12.618/2012, art. 3º.]]

Lei 13.183, de 03/11/2015, art. 4º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

§ 2º - Os servidores e os membros referidos no caput deste artigo com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que venham a ingressar no serviço público a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata esta Lei, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de previdência complementar desde a data de entrada em exercício.

Lei 13.183, de 03/11/2015, art. 4º (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - Fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.

Lei 13.183, de 03/11/2015, art. 4º (Acrescenta o § 3º).

§ 4º - Na hipótese do cancelamento ser requerido no prazo de até noventa dias da data da inscrição, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido de cancelamento, corrigidas monetariamente.

Lei 13.183, de 03/11/2015, art. 4º (Acrescenta o § 4º).

§ 5º - O cancelamento da inscrição previsto no § 4º não constitui resgate.

Lei 13.183, de 03/11/2015, art. 4º (Acrescenta o § 5º).

§ 6º - A contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante.

Lei 13.183, de 03/11/2015, art. 4º (Acrescenta o § 6º).
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CF/88, art. 40, §§ 14, 15 e 16 (Regime de Previdência do servidor público).