Legislação

Lei 12.618, de 30/04/2012

Art.

Capítulo II - DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (Ir para)

Seção III - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 9º

- A administração das entidades fechadas de previdência complementar referidas no art. 4º desta Lei observará os princípios que regem a administração pública, especialmente os da eficiência e da economicidade, devendo adotar mecanismos de gestão operacional que maximizem a utilização de recursos, de forma a otimizar o atendimento aos participantes e assistidos e diminuir as despesas administrativas.

§ 1º - As despesas administrativas referidas no caput deste artigo serão custeadas na forma dos regulamentos dos planos de benefícios, observado o disposto no caput do art. 7º da Lei Complementar 108, de 29/05/2001, e ficarão limitadas aos valores estritamente necessários à sustentabilidade do funcionamento das entidades fechadas de previdência complementar. [[Lei Complementar 108/2001, art. 7º.]]

§ 2º - O montante de recursos destinados à cobertura das despesas administrativas será revisto ao final de cada ano, com vistas ao atendimento do disposto neste artigo.

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