Legislação

Lei 12.618, de 30/04/2012

Art.

Capítulo I - DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (Ir para)

Art. 2º

- Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I - patrocinador: a União, suas autarquias e fundações, em decorrência da aplicação desta Lei;

II - participante: o servidor público titular de cargo efetivo da União, inclusive o membro do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas da União, que aderir aos planos de benefícios administrados pelas entidades a que se refere o art. 4º desta Lei; [[Lei 12.618/2012, art. 4º.]]

III - assistido: o participante ou o seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada.

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