Legislação

Lei Complementar 108, de 29/05/2001

Art.

Capítulo II - DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS (Ir para)

Seção II - DO CUSTEIO (Ir para)

Art. 7º

- A despesa administrativa da entidade de previdência complementar será custeada pelo patrocinador e pelos participantes e assistidos, atendendo a limites e critérios estabelecidos pelo órgão regulador e fiscalizador.

Parágrafo único - É facultada aos patrocinadores a cessão de pessoal às entidades de previdência complementar que patrocinam, desde que ressarcidos os custos correspondentes.

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