Lei 12.618, de 30/04/2012

Art. 13
Art. 13

- Os requisitos para aquisição, manutenção e perda da qualidade de participante, assim como os requisitos de elegibilidade e a forma de concessão, cálculo e pagamento dos benefícios, deverão constar dos regulamentos dos planos de benefícios, observadas as disposições da Lei Complementares 108/2001 e Lei Complementar 109/2001, de 29/05/2001, e a regulamentação do órgão regulador das entidades fechadas de previdência complementar.

Parágrafo único - O servidor com remuneração inferior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social poderá aderir aos planos de benefícios administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar de que trata esta Lei, sem contrapartida do patrocinador, cuja base de cálculo será definida nos regulamentos.

Lei Complementar 109, de 29/05/2011 (Previdência complementar. Normas)
Lei Complementar 108, de 29/05/2011 (Previdência complementar. Administração pública)