Legislação

Lei 12.618, de 30/04/2012

Art.

Capítulo II - DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (Ir para)

Seção III - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 7º

- O regime jurídico de pessoal das entidades fechadas de previdência complementar referidas no art. 4º desta Lei será o previsto na legislação trabalhista. [[Lei 12.618/2012, art. 4º.]]

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