Legislação

Lei 12.618, de 30/04/2012

Art.

Capítulo II - DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (Ir para)

Seção III - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 8º

- As entidades fechadas de que trata o art. 4º desta Lei, observado o disposto nesta Lei e na Lei Complementar 108, de 29/05/2001, e Lei Complementar 109, de 29/05/2001, submetem-se às demais normas de direito público exclusivamente no que se refere à: [[Lei 12.618/2012, art. 4º.]]

Lei 14.463, de 26/10/2022, art. 2º (Nova redação ao caput. Origem Medida Provisória 1.119, de 25/05/2022, art. 2º).

Redação anterior (original): [Art. 8º - Além da sujeição às normas de direito público que decorram de sua instituição pela União como fundação de direito privado, integrante da sua administração indireta, a natureza pública das entidades fechadas a que se refere o § 15 do art. 40 da Constituição Federal consistirá na:] [[CF/88, art. 40.]]

I - submissão à legislação federal sobre licitação e contratos administrativos aplicável às empresas públicas e às sociedades de economia mista;

Lei 14.463, de 26/10/2022, art. 2º (Nova redação ao inc. I. Origem Medida Provisória 1.119, de 25/05/2022, art. 2º).

Redação anterior (original): [I - submissão à legislação federal sobre licitação e contratos administrativos;]

II - realização de concurso público para a contratação de pessoal, no caso de empregos permanentes, ou de processo seletivo, em se tratando de contrato temporário, conforme a Lei 8.745, de 9/12/1993;

III - publicação anual, na imprensa oficial ou em sítio oficial da administração pública certificado digitalmente por autoridade para esse fim credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP Brasil), de seus demonstrativos contábeis, atuariais, financeiros e de benefícios, sem prejuízo do fornecimento de informações aos participantes e assistidos dos planos de benefícios e ao órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, na forma da Lei Complementar 108/2001 e Lei Complementar 109/2001, de 29/05/2001.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total

CF/88, art. 40, § 15 (Servidor público. Entidade fechada de previdência).
Lei 8.745, de 09/12/1993 (Contratação temporária)
Lei Complementar 109, de 29/05/2011 (Previdência complementar. Normas)
Lei Complementar 108, de 29/05/2011 (Previdência complementar. Administração pública)