Legislação

Lei 11.494, de 20/06/2007
(D.O. 21/06/2007)

Art. 4º

- (Revogado pela Lei 14.113, de 29/12/2020, art. 53).

Redação anterior (original): [Art. 4º - A União complementará os recursos dos Fundos sempre que, no âmbito de cada Estado e no Distrito Federal, o valor médio ponderado por aluno, calculado na forma do Anexo desta Lei, não alcançar o mínimo definido nacionalmente, fixado de forma a que a complementação da União não seja inferior aos valores previstos no inc. VII do caput do ADCT/88, art. 60.
§ 1º - O valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente constitui-se em valor de referência relativo aos anos iniciais do ensino fundamental urbano e será determinado contabilmente em função da complementação da União.
§ 2º - O valor anual mínimo por aluno será definido nacionalmente, considerando-se a complementação da União após a dedução da parcela de que trata o art. 7º desta Lei, relativa a programas direcionados para a melhoria da qualidade da educação básica. [[Lei 11.494/2007, art. 7º.]]]

Referências ao art. 4 Jurisprudência do art. 4
Art. 5º

- (Revogado pela Lei 14.113, de 29/12/2020, art. 53).

Redação anterior (original): [Art. 5º - A complementação da União destina-se exclusivamente a assegurar recursos financeiros aos Fundos, aplicando-se o disposto no caput da CF/88, art. 160 da Constituição Federal.
§ 1º - É vedada a utilização dos recursos oriundos da arrecadação da contribuição social do salário-educação a que se refere o § 5º da CF/88, art. 212 da Constituição Federal na complementação da União aos Fundos.
§ 2º - A vinculação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino estabelecida na CF/88, art. 212 da Constituição Federal suportará, no máximo, 30% (trinta por cento) da complementação da União.]


Art. 6º

- (Revogado pela Lei 14.113, de 29/12/2020, art. 53).

Redação anterior (original): [Art. 6º - A complementação da União será de, no mínimo, 10% (dez por cento) do total dos recursos a que se refere o inc. II do caput do ADCT/88, art. 60.
§ 1º - A complementação da União observará o cronograma da programação financeira do Tesouro Nacional e contemplará pagamentos mensais de, no mínimo, 5% (cinco por cento) da complementação anual, a serem realizados até o último dia útil de cada mês, assegurados os repasses de, no mínimo, 45% (quarenta e cinco por cento) até 31 de julho, de 85% (oitenta e cinco por cento) até 31 de dezembro de cada ano, e de 100% (cem por cento) até 31 de janeiro do exercício imediatamente subseqüente.
§ 2º - A complementação da União a maior ou a menor em função da diferença entre a receita utilizada para o cálculo e a receita realizada do exercício de referência será ajustada no 1º (primeiro) quadrimestre do exercício imediatamente subseqüente e debitada ou creditada à conta específica dos Fundos, conforme o caso.
§ 3º - O não-cumprimento do disposto no caput deste artigo importará em crime de responsabilidade da autoridade competente.]

Referências ao art. 6 Jurisprudência do art. 6
Art. 7º

- (Revogado pela Lei 14.113, de 29/12/2020, art. 53).

Redação anterior (original): [Art. 7º - Parcela da complementação da União, a ser fixada anualmente pela Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade instituída na forma da Seção II do Capítulo III desta Lei, limitada a até 10% (dez por cento) de seu valor anual, poderá ser distribuída para os Fundos por meio de programas direcionados para a melhoria da qualidade da educação básica, na forma do regulamento.
Parágrafo único - Para a distribuição da parcela de recursos da complementação a que se refere o caput deste artigo aos Fundos de âmbito estadual beneficiários da complementação nos termos do art. 4º desta Lei, levar-se-á em consideração: [[Lei 11.494/2007, art. 4º.]]
I - a apresentação de projetos em regime de colaboração por Estado e respectivos Municípios ou por consórcios municipais;
II - o desempenho do sistema de ensino no que se refere ao esforço de habilitação dos professores e aprendizagem dos educandos e melhoria do fluxo escolar;
III - o esforço fiscal dos entes federados;
IV - a vigência de plano estadual ou municipal de educação aprovado por lei.]