Legislação

Lei 11.440, de 29/12/2006
(D.O. 29/12/2006)

Art. 58

- Os atuais servidores do Plano de Classificação de Cargos - PCC de que trata a Lei 5.645, de 10/12/1970, e do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE de que trata a Lei 11.357, de 19/10/2006, do Ministério das Relações Exteriores poderão, em caráter excepcional, ser designados para missões transitórias e permanentes no exterior, aplicando-se-lhes, no que couber, os dispositivos constantes dos arts. 22 e 24 da Lei 8.829, de 22/12/93.

§ 1º - A remoção dos servidores a que se refere o caput deste artigo obedecerá aos critérios fixados nos planos de movimentação preparados pelo órgão de pessoal do Ministério das Relações Exteriores, observada a ordem de preferência destinada aos Oficiais de Chancelaria e Assistentes de Chancelaria para o preenchimento das vagas nos postos.

§ 2º - Poderão ser incluídos nos planos de movimentação referidos no § 1º deste artigo os servidores que, além de possuírem perfil funcional para o desempenho das atividades correntes dos postos no exterior, satisfaçam aos seguintes requisitos:

I - contarem pelo menos 5 (cinco) anos de efetivo exercício na Secretaria de Estado;

II - tiverem sido aprovados em curso de treinamento para o serviço no exterior; e

III - contarem pelo menos 4 (quatro) anos de efetivo exercício na Secretaria de Estado entre 2 (duas) missões permanentes no exterior.


Art. 59

- As disposições desta Lei aplicar-se-ão, no que couber, aos servidores do Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores não pertencentes às Carreiras do Serviço Exterior Brasileiro quando se encontrarem em serviço no exterior.


Art. 60

- A contagem do tempo de efetivo exercício no posto, para fins do que dispõe o § 2º do art. 52 desta Lei, terá início na data de entrada em vigor da Medida Provisória 319, de 24/08/2006, quando se tratar de postos do grupo C.


Art. 61

- O Diplomata que se encontrar, na data de publicação da Medida Provisória 319, de 24/08/2006, lotado em posto que venha a ser classificado como integrante do grupo D terá a contagem de tempo de efetivo exercício no posto, para fins do que dispõem o § 2º do art. 52 e o § 1º do art. 53 ambos desta Lei, iniciada na data de publicação do ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores que estabeleça a categoria do posto.


Art. 62

- Nos casos não contemplados nos arts. 60 e 61 desta Lei, a contagem do tempo de efetivo exercício no posto, para fins do que dispõe o § 2º do art. 52 desta Lei, terá início a partir da data de chegada do Diplomata ao posto.


Art. 63

- Será feita aproximação para o número inteiro imediatamente superior sempre que a imposição de limite numérico por aplicação de qualquer dispositivo desta Lei produzir resultado fracionário.


Art. 64

- Fica assegurado ao servidor do Serviço Exterior Brasileiro o direito de requerer ou representar.


Art. 65

- Durante o período de implementação do preenchimento do Quadro Ordinário, conforme o Anexo I desta Lei, no semestre em que não se verificar a proporção de 2 (dois) concorrentes para cada vaga, os candidatos ao Quadro de Acesso e à promoção, nas classes de Conselheiro, Primeiro-Secretário, Segundo-Secretário e Terceiro-Secretário poderão, excepcionalmente, ser dispensados do cumprimento das disposições dos arts. 52 e 53 desta Lei, ressalvados, exclusivamente, os requisitos de conclusão do CAE, do CAD e, quando for o caso, do CAP, de que trata o inciso III do caput do art. 52 desta Lei.


Art. 66

- Os arts. 21, 22 e 24 da Lei 8.829, de 22/12/93, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 21 - O instituto da remoção de que trata o regime jurídico dos servidores do Serviço Exterior Brasileiro não configura direito do servidor e obedecerá aos planos de movimentação preparados pelo órgão de pessoal do Ministério das Relações Exteriores para os Oficiais de Chancelaria e Assistentes de Chancelaria.] (NR)
[Art. 22 - (...)
(...)
IV - aprovação no Curso de Habilitação para o Serviço Exterior - CHSE para o Oficial de Chancelaria e no Curso de Treinamento para o Serviço no Exterior - CTSE para o Assistente de Chancelaria.
§ 1º - Os requisitos para os referidos cursos serão definidos em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
§ 2º - O prazo máximo de 10 (dez) anos consecutivos de permanência no exterior poderá estender-se, atendidos a conveniência do serviço e o interesse do servidor, desde que o período adicional seja cumprido em postos dos grupos C ou D, conforme normas a serem definidas em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores.] (NR)
[Art. 24 - (...)
I - os que estiverem servindo em posto do grupo A somente poderão ser removidos para posto dos grupos B, C ou D;
II - os que estiverem servindo em posto do grupo B somente poderão ser removidos para posto dos grupos A ou B; e
III - os que estiverem servindo em posto dos grupos C ou D somente poderão ser removidos para posto do grupo A.
§ 1º - As remoções que não se ajustem aos critérios estabelecidos nos incisos II e III do caput deste artigo somente poderão ser efetivadas mediante solicitação, por escrito, do interessado, atendida a conveniência da administração e manifestada a anuência do chefe do posto ao qual é candidato.
§ 2º - O Oficial de Chancelaria e o Assistente de Chancelaria removidos para a Secretaria de Estado nas condições do § 1º deste artigo, tendo servido apenas em posto do grupo A, só poderão, na remoção seguinte, ser designados para missão permanente em posto daquele mesmo grupo, após permanência de 4 (quatro) anos na Secretaria de Estado.
§ 3º - Somente em casos excepcionais, justificados pelo interesse do serviço, serão, a critério da administração, efetuadas remoções de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria para a Secretaria de Estado antes de cumpridos os prazos a que se refere o art. 22 desta Lei.
§ 4º - Os prazos a que se referem os arts. 15 e 16 desta Lei poderão ser reduzidos de 1/3 (um terço) caso o Oficial de Chancelaria ou o Assistente de Chancelaria cumpram, na classe, missão permanente ou transitória ininterrupta de duração igual ou superior a 1 (um) ano em posto do grupo D.] (NR)

Art. 67

- O número de cargos da Carreira de Assistente de Chancelaria é de 1.200 (mil e duzentos), sendo 360 (trezentos e sessenta) cargos na Classe Especial, 390 (trezentos e noventa) cargos na Classe A e de 450 (quatrocentos e cinqüenta) na Classe Inicial.

§ 1º - O Assistente de Chancelaria que na data da publicação desta Lei estiver posicionado na Classe A, padrão VII e contar com 20 (vinte) anos ou mais de efetivo exercício no Ministério das Relações Exteriores será automaticamente promovido para a Classe Especial, observado o limite de 360 (trezentos e sessenta) cargos, progredindo 1 (um) padrão para cada 2 (dois) anos de efetivo exercício contados a partir de sua última progressão.

§ 2º - A implementação do disposto neste artigo fica condicionada à comprovação da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.


Art. 68

- Ficam vedadas redistribuições de servidores para o Ministério das Relações Exteriores.


Art. 69

- Não haverá, nas unidades administrativas do Ministério das Relações Exteriores no exterior, o exercício provisório de que trata o § 2º do art. 84 da Lei 8.112, de 11/12/90.


Art. 70

- Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta Lei, para que os servidores de que trata o parágrafo único do art. 1º da Lei 11.357, de 19/10/2006, possam se retratar quanto à opção pelo não enquadramento no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, conforme § 3º do art. 3º da mencionada Lei.


Art. 71

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 72

- Revogam-se a Lei 7.501, de 27/06/86, os arts. 40 e 41 da Lei 8.028, de 12/04/90, os arts. 13, 14 e 15 da Lei 8.745, de 09/12/93, o art. 23 da Lei 8.829, de 22/12/93, a Lei 9.888, de 08/12/99, e a Lei 10.872, de 25/05/2004.

Brasília, 29/12/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Celso Luiz Nunes Amorim

Lei 12.601, de 23/03/2012 (Nova redação ao Anexo I).
ANEXO I
QUANTITATIVO DE CARGOS DO QUADRO ORDINÁRIO DA CARREIRA DE DIPLOMATA

DENOMINAÇÃO

Nº DE CARGOS

Ministro de Primeira Classe157
Ministro de Segunda Classe217
Conselheiro291
Primeiro-Secretário 
Segundo-Secretário1.140
Terceiro-Secretário 
TOTAL1.805
Lei 12.337, de 12/11/2010 (Nova redação ao Anexo I)

Redação anterior (da Lei 12.337, de 12/11/2010 [origem da Medida Provisória 493, de 02/07/2010]):

ANEXO I
QUANTITATIVO DE CARGOS DO QUADRO ORDINÁRIO DA CARREIRA DE DIPLOMATA

DENOMINAÇÃO

No DE CARGOS

Ministro de Primeira Classe

130

Ministro de Segunda Classe

169

Conselheiro

226

Primeiro-Secretário

Segundo-Secretário

Terceiro-Secretário

880

TOTAL

1.405

Redação anterior:



ANEXO I

QUANTITATIVO DE CARGOS DOQUADRO ORDINÁRIO DA CARREIRA DE DIPLOMATA

DENOMINAÇÃO

No DECARGOS

Ministro de Primeira Classe

122

Ministro de Segunda Classe

169

Conselheiro

226

Primeiro-Secretário


Segundo-Secretário

880

Terceiro-Secretário


TOTAL

1.397

ANEXO II

QUANTITATIVO DE CARGOS DO QUADROESPECIAL DA CARREIRA DE DIPLOMATA

DENOMINAÇÃO

No DE CARGOS

Ministro de Primeira Classe

75

Ministro de Segunda Classe

85

Conselheiro

100

Primeiro-Secretário

40

TOTAL

300