Legislação

Lei 11.440, de 29/12/2006

Art. 70

Título II - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 70

- Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta Lei, para que os servidores de que trata o parágrafo único do art. 1º da Lei 11.357, de 19/10/2006, possam se retratar quanto à opção pelo não enquadramento no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, conforme § 3º do art. 3º da mencionada Lei.

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