Legislação

Lei 11.440, de 29/12/2006

Art. 25

Título I - DO SERVIÇO EXTERIOR BRASILEIRO (Ir para)

Capítulo III - DO REGIME DISCIPLINAR (Ir para)

Art. 25

- Ao servidor do Serviço Exterior Brasileiro, submetido aos princípios de hierarquia e disciplina, incumbe observar o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades previstas nesta Lei e em disposições regulamentares, tanto no exercício de suas funções, quanto em sua conduta pessoal na vida privada.

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